TRF2 - 5032296-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032296-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DA COSTA LEALADVOGADO(A): MARCIO VINICIUS MACHADO RIBEIRO (OAB SP421732) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para se manifestar de forma específica e justificada sobre as provas que pretende produzir, ciente do ônus que lhe recai quanto à prova do fato constitutivo do seu direito. -
03/09/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 07:16
Despacho
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02/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 00:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032296-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DA COSTA LEALADVOGADO(A): MARCIO VINICIUS MACHADO RIBEIRO (OAB SP421732) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 09/04/2025, por JOSÉ DA COSTA LEAL contra a UNIÃO (PFN) para suspender o ato que rescindiu o parcelamento, obstando atos de cobrança da dívida Alega, em síntese, que realizou parcelamento administrativo de débitos (PA nº 12448.729747/2013-04 - Auto de Infração nº 0710800.2014.5295870), adimplindo as parcelas regularmente; que, todavia, a parcela com vencimento em 18/06/2024, foi paga com código DARF equivocado; que o pagamento foi realizado como Código 0109 e o correto seria 5750; que, em razão do equívoco, houve a rescisão do parcelamento; que realizou o pagamento, ainda que com código equivocado e deve ser prestigiada sua boa-fé, sendo indevido o cancelamento do parcelamento apenas por erro material.
Acompanham a inicial os documentos dos anexos 2 a 7 do evento.
Evento 3, decisão determinando a emenda da inicial e adequação do rito.
Evento 6, petição de emenda.
Evento 11, comprovante de recolhimento de custas. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro ao autor a prioridade de tramitação, com base no art. 1.048, I, do CPC.
Pretende o autor obter a suspensão do ato que rescindiu seu parcelamento, obstando atos tendentes a cobrança do débito.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art.300, do CPC, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Todavia, não obstante a narrativa entabulada na inicial, os documentos carreados pelo autor não são suficientes para aferição quanto à probabilidade do direito alegado.
Não é possível aferir, com base nos documentos, a veracidade da narrativa e se, realmente, o pagamento com código equivocado de uma parcela acarretou a rescisão.
Não aduna o autor notificações quanto à irregularidade ou mesmo o ato de rescisão do parcelamento.
Além disso, não se pode olvidar que, segundo a narrativa, o pagamento equivocado teria ocorrido ainda em 06/2024, a se inferir que a rescisão foi cientificada ao contribuinte há algum tempo, o que denota inércia incompatível com a urgência alegada.
Não merece acolhida, nestes termos, o pleito antecipatório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se o autor para esclarecer quanto ao valor atribuído à causa e emendar a inicial para sua retificação, considerando o valor do DARF trazido no evento 1, anexo 5, fl.2 e que indica o valor atualizado da dívida de R$413.112,84 (quatrocentos e treze mil, cento e doze reais e oitenta centavos), com vencimento em 02/04/2025 e que, por se tratar do valor que pretende o autor afastar a cobrança, caracterizaria o proveito econômico pretendido com a demanda.
Atendido, proceda a Secretaria a anotação do novo valor da causa.
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não ocorre no caso.
Cite-se a ré para contestar, devendo esclarecer sobre a rescisão do parcelamento noticiada pelo autor, datas respectivas e quanto ao pagamento que afirma o autor ter realizado com código equivocado, juntando cópia do respectivo Processo Administrativo.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, venham conclusos para sentença.
P.I. phu -
16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 21:15
Juntada de Petição
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08/05/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 19:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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08/05/2025 19:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/04/2025 19:25
Juntada de Petição
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17/04/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:47
Declarada incompetência
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10/04/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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