TRF2 - 5042248-27.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042248-27.2023.4.02.5001/ES APELANTE: MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRAADVOGADO(A): MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA (OAB ES035544)INTERESSADO: LUIZ GUILHERME CARIELLO DELUNARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVEROADVOGADO(A): MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA, requerendo a reforma da sentença, no que concerne aos honorários. Recebidos os autos nesta Corte Regional, foi a parte apelante intimada a efetuar a complementação das custas recursais no evento 7/TRF2 (evento 6, DESPADEC1), verbis: "(...) No caso, a parte autora já recolheu 50% das custas judiciais por ocasião do ajuizamento da ação (evento 5, CUSTAS2 e evento 4, CERT1).
Assim, considerando que o preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e, por isso, a sua ausência impede o conhecimento do recurso, determino intimação do advogado apelante para, no prazo de 15(quinze) dias: I- apresentar documentos que demonstrem o enquadramento para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, tais como comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias e outros que o requerente julgar necessário à concessão da benesse intentada; ou I - comprovar o recolhimento da diferença das custas judiciais devidas, e em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, todos do CPC. " Entretanto, o apelante se manteve silente (evento 13 TRF2).
Outra oportunidade ao recorrente fora dada consoante o despacho do evento 15, DESPADEC1, abaixo transcrito. "Trata-se de apelação apresentada pelo patrono do executado requerendo a reforma da sentença no que concerne aos honorários. Recebidos os autos nesta Corte Regional, foi a parte apelante intimada a efetuar a complementação das custas recursais (evento 4, CERT1) ou a apresentar documentos que demonstrem o enquadramento para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do despacho de evento 6, DESPADEC1.
Entretanto, o apelante se manteve silente (evento 13).
Diante do descrito, decido: I - Intime-se o apelante MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA, desta vez pessoalmente, por mandado, para cumprimento do despacho do evento evento 6, DESPADEC1, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, todos do CPC.
Assino o prazo derradeiro de 15(quinze) dias.
II - com o decurso do prazo ou com a manifestação da parte, retornem os autos conclusos." É o relatório do necessário, decido.
A Justiça Federal possui regime de custas próprio, consolidado por meio da Lei 9.289/96, que dispõe: Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...) II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O CPC, por sua vez, assim determina: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que: a) o recolhimento das custas deve ser contemporâneo ao ato de interposição do recurso, b) não comprovado o preparo, por ocasião da interposição do recurso, ao recorrente será dada nova oportunidade, na pessoa de seu advogado, para comprovar o seu pagamento, nos autos, sob pena de deserção do recurso de apelação.
Nesse sentido há jurisprudência: "Segundo o art. 1007, §2 do CPC, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar o recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo.
Sendo realizada a complementação em valor ainda inferior ao devido, o recurso será deserto, não se admitindo a abertura de novo prazo ao recorrente." (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - 7. ed. rev. e atual. - São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2022.) Assim, o recurso não pode ser conhecido, visto que lhe falta pressuposto extrínseco de admissibilidade: o preparo.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com fulcro no artigo 932, III, c/c o art.1007, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos. -
18/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/09/2025 11:29
Julgado deserto o recurso de Apelação
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10/09/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042248-27.2023.4.02.5001/ES APELANTE: MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRAADVOGADO(A): MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA (OAB ES035544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação apresentada pelo patrono do executado requerendo a reforma da sentença no que concerne aos honorários. Recebidos os autos nesta Corte Regional, foi a parte apelante intimada a efetuar a complementação das custas recursais (evento 4, CERT1) ou a apresentar documentos que demonstrem o enquadramento para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do despacho de evento 6, DESPADEC1.
Entretanto, o apelante se manteve silente (evento 13).
Diante do descrito, decido: I - Intime-se o apelante MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA, desta vez pessoalmente, por mandado, para cumprimento do despacho do evento evento 6, DESPADEC1, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, todos do CPC.
Assino o prazo derradeiro de 15(quinze) dias.
II - com o decurso do prazo ou com a manifestação da parte, retornem os autos conclusos. -
16/07/2025 14:50
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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15/07/2025 18:15
Determinada a intimação
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10/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042248-27.2023.4.02.5001/ES APELANTE: MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRAADVOGADO(A): MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA (OAB ES035544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação apresentada pelo patrono do executado em face da sentença, no evento 23, SENT1, nos seguintes termos: "(...) Não assiste razão à parte autora. Isto porque a ausência de pretensão resistida por parte da Fazenda Nacional, ainda que não exista nenhuma das hipóteses dos incisos do caput do art. 19 da Lei 10.522/02 afasta, de todo modo, a condenação na verba honorária, com fundamento no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A aplicação do parágrafo 1º do art. 19 da LEI Nº 10.522/2002 não está umbilicalmente ligado ao artigo antecedente como quer o apelante, já que o sentido da norma é albergar as situações em que a Fazenda Nacional deixa de se opor ao pedido inicial, afastando a litigiosidade da demanda. 2. É o que se efetivou nos autos, à medida em que a pretensão da suspensão da exigibilidade do crédito sequer foi oposta pela parte demanda, em função do reconhecimento da pretensão por parte da Fazenda Nacional, inexistiu litígio a justificar a condenação pela sucumbência. 3.
Apelação improvida.(Processo APELREEX 00058839220114058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário – 23878 Relator(a) Desembargador Federal Francisco Barros Dias Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::04/10/2012 - Página::393) O simples fato da ré ter discordado dos valores postulados pela autora não tem o condão de afastar a aplicação do art. 19 da Lei 10.522/02, tendo em vista que a concordância da ré se da com relação ao fato do autor ter direito à soma dos salários de contribuição para fins de limitação ao teto e, consequentemente, aplicação da alíquota correspondente e não propriamente quanto ao valor que eventualmente poderia ser discutido em sede de liquidação de sentença. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré à repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos nos termos dos cálculos que acompanham a contestação (anexo 2 do evento 15), respeitando-se o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
A repetição do indébito deverá ser realizada com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Deixo de impor condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 10.522/02.
Custas “ex lege”.
P.R.I." O advogado apelante requer a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Para tanto, pleiteia a concessão do benefício de gratuidade de justiça e junta declaração de hipossuficiência em evento 29, DECLPOBRE4.
O recurso que versa, exclusivamente, sobre verba honorária está sujeito a preparo por parte do advogado apelante. O texto contido no art. 99, §5º, do CPC é claro quanto ao preparo referente ao recurso que verse exclusivamente sobre o arbitramento dos honorários, como é o caso em comento.
Confira-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Nesse exato sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
VÍCIO FORMAL DO APELO.
RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DA PARTE.
EXTENSÃO AO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1. É inadmissível o apelo especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, por aplicação analógica da Súmula 283/STF. 2.
No caso, não há um único argumento no apelo especial que contrarie a aplicação da norma expressa (art. 99, § 5º, do CPC) a qual foi diretamente empregada como razão de decidir. 3.
Ainda que superada essa questão, o recurso não seria conhecido por conta do óbice da Súmula 83/STJ, já que o acórdão recorrido ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1971698 SP 2021/0353967-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Tendo a parte agravante interposto Agravo Interno em duplicidade, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se conhece do Agravo Interno interposto posteriormente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 3.
No caso dos autos, o Recurso Especial de Carlos Paiva Golgo e outros não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a falta do recolhimento do respectivo preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o fez, limitando-se a alegar que a gratuidade de justiça foi deferida nos autos. 4.
Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição.
Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018. 5.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Relatora Ministra Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019).Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020. 6.
No caso, o apelo nobre versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, e o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, conforme acima mencionado. 7.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado.
Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do Recurso. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224585 RS 2022/0317608-2, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Nada impede, entretanto, que os advogados venham, aos autos, requererem a gratuidade de justiça.
Assim dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Com efeito, para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a afirmação, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme prevê o § 3º do art. 99 do CPC.
Esta afirmação de pobreza, na forma da lei, goza de presunção iuris tantum de veracidade, o que significa que pode ser ilididida por prova em contrário, inclusive por meio de elementos existentes nos autos que demonstram que o requerente têm condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gratuidade de justiça da pessoa física é presumida por meio da declaração de miserabilidade apresenta, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastam a hipossuficiência do requerente, conforme ementas a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2081592 SP 2022/0060333-6, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1963360 MS 2021/0256751-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA.
FAIXAS DE RENDIMENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1372128, PRIMEIRA TURMA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, DJE: 26/02/2018) No caso, a parte autora já recolheu 50% das custas judiciais por ocasião do ajuizamento da ação (evento 5, CUSTAS2 e evento 4, CERT1).
Assim, considerando que o preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e, por isso, a sua ausência impede o conhecimento do recurso, determino intimação do advogado apelante para, no prazo de 15(quinze) dias: I- apresentar documentos que demonstrem o enquadramento para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, tais como comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias e outros que o requerente julgar necessário à concessão da benesse intentada; ou I - comprovar o recolhimento da diferença das custas judiciais devidas, e em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, todos do CPC. -
11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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11/06/2025 15:37
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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