TRF2 - 5007300-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007300-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA.ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida no mandado de segurança n. 5052567-74.2025.4.02.5101 pelo Eg.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar visando a suspensão da exigibilidade de juros de mora incidentes sobre os tributos federais devidos nas prorrogações do Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, previsto no art. 373 e seguintes do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
A agravante expõe que "possui como principais atividades o desenvolvimento, implementação, operação e manutenção de projetos de geração e fornecimento de energia elétrica através de embarcações que abrigam usinas termelétricas flutuantes (“UTEs”), [situando] suas UTEs na zona costeira; que as embarcações são importadas por meio do Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica." Indeferido o pedido de tutela recursal (ev. 8).
Contrarrazões da agravada (ev. 13).
Agravo interno (ev. 18) Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 28 do TRF2). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença (evento 29, SENT1) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: “(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 30.8.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022) “(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
A esse respeito, confiram-se: (...) 1.
A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2.
Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.” (STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo e consequentemente o agravo interno, apresentado no ev. 18, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos. -
03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 17:29
Prejudicado o recurso
-
30/06/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50525677420254025101/RJ
-
26/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 19:29
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:05
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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23/06/2025 11:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 11:03
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 17:53
Juntado(a)
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 11:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 08:33
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007300-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA.ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida no mandado de segurança n. 5052567-74.2025.4.02.5101 pelo Eg.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar visando a suspensão da exigibilidade de juros de mora incidentes sobre os tributos federais devidos nas prorrogações do Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, previsto no art. 373 e seguintes do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
A agravante expõe que "possui como principais atividades o desenvolvimento, implementação, operação e manutenção de projetos de geração e fornecimento de energia elétrica através de embarcações que abrigam usinas termelétricas flutuantes (“UTEs”), [situando] suas UTEs na zona costeira; que as embarcações são importadas por meio do Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica." Acrescenta que "recolhe antecipadamente os tributos correspondentes ao período estimado de permanência das embarcações afretadas, e, havendo a necessidade de manter as embarcações no país por período superior ao inicialmente previsto, prorroga os contratos com os proprietários e solicita a extensão do Regime Especial, recolhendo antecipadamente os tributos adicionais pelo período extra, mantendo-se a suspensão do crédito tributário da importação definitiva." Destaca que "com base no artigo 64 da IN RFB 1.600/2015, a Fazenda Nacional exige o pagamento de juros de mora sobre os tributos devidos nas prorrogações do Regime; e que o §1º deste dispositivo estabelece que o não recolhimento dos juros de mora sobre os tributos devidos no momento da prorrogação do Regime, sujeitará à lavratura de autos de infração para cobrança dos valores supostamente devidos, com acréscimo de multa de ofício de 75%." Menciona que "ao todo, já foram solicitadas 10 prorrogações do Regime Especial para cada embarcação, com o consequente recolhimento antecipado dos tributos adicionais por cada período adicional, bem como os juros incidentes sobre os tributos devidos no momento da prorrogação." Ressalta que "nas próximas semanas os últimos pedidos de prorrogação do regime vencerão, razão pela qual a Agravante certamente será sujeita ao recolhimento dos juros incidentes sobre as respectivas prorrogações." Argumenta que "a cobrança de juros sobre tributos nas hipóteses de prorrogação viola o Princípio da Legalidade tributária", citando julgados favoráveis.
A agravante conclui que "impetrou mandado de segurança visando afastar o ato coator consubstanciado na exigência de juros nas prorrogações do Regime Especial, na medida em que a exigência não encontra respaldo no Decreto Aduaneiro." Sustenta presente o fumus boni iuris, "consubstanciado na jurisprudência consolidada do E.
STJ sobre a inexigibilidade de juros de mora nas prorrogações do Regime Especial de Admissão Temporária." Aduz a existência do periculum in mora, asseverando que "será forçada ao recolhimento ilegal de juros de mora sobre os tributos devidos na renovação das referidas Admissões Temporárias." Requer, em sede liminar, "seja afastado o ato coator consubstanciado na exigência de juros de mora sobre os tributos devidos na renovação dos Regimes de Admissão Temporária para Utilização Econômica, assegurando que a empresa não seja sujeita a qualquer impedimento ou constrangimento no processamento e deferimento da prorrogação do seu regime pela falta de pagamento dos juros de mora, suspendendo a exigibilidade do crédito fiscal em questão, até o final do julgamento do mérito do mandado de segurança de origem".
E, no mérito, a reforma da decisão, nos termos da liminar ora pleiteada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Destaca a agravante a importância da concessão da medida de urgência, uma vez que o indeferimento resultará na obrigatoriedade de pagamento de juros de mora sobre os tributos devidos na renovação das Admissões Temporárias, sob pena de estar sujeira à lavratura de autos de infração com imposição de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), o que poderá acarretar, ainda, a inscrição do nome da agravante no CADIN e restrições na renovação da Certidão Negativa de Débitos.
A agravante ressalta a existência de periculum in mora, advindo da impossibilidade de manter as referidas embarcações em operação, em razão do excessivo ônus tributário, o que, segundo alega, poderá comprometer o fornecimento de energia em momento crítico para o país, agravando o risco de uma crise energética.
O juízo a quo, contudo, entendeu que as alegações apresentadas não demonstram, de forma suficiente, a urgência necessária à concessão da medida, uma vez que não restaram evidenciadas consequências diretas e imediatas capazes de comprometer a continuidade das operações da empresa ou sua saúde financeira.
Vale destacar que tem sido considerado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, que justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que também tem fundamentado o indeferimento da antecipação de tutela recursal (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 5007150-80.2022.4.02.0000/RJ, Claudia Neiva, Desembargadora Federal, 27/5/2022; AG 5003377-27.2022.4.02.0000/ES, Marcus Abraham, Desembargador Federal, 24/3/2022).
Não vislumbro, entretanto, em sede de análise perfunctória do direito invocado, própria deste momento processual, qualquer teratologia na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a justificar a sua reforma liminar.
Com efeito, em relação ao perigo de dano, conforme entendimento da mesma Corte, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022. 2.
Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf.
ADC nº 84, rel.
Ministro Ricardo Lewandowski). 3.
Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015. 4. É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo. 5.
Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 - Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des.
Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023) Embora a parte agravante tenha apresentado fundamentação robusta, inclusive com precedentes favoráveis, a concessão da medida de urgência pressupõe a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em análise, contudo, não restou evidenciado o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual não se configura o requisito do periculum in mora, tornando inviável o deferimento da tutela pleiteada.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. Consoante art. 151, caput, IV, do CTN, "suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (...)". Ademais, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora são requisitos cumulativos para concessão de medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o que também se revela indispensável em sede de mandado de segurança, a teor do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que autoriza a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". 2. Conforme entendimento do E.
STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). 3.
No caso concreto, conforme o entendimento defendido pela UNIÃO em sua contrarrazões, não há demonstração da presença do perigo na demora, pois o agravante, ao apontar os motivos para concessão do pedido liminar, apenas elenca de forma genérica o impedimento ao recebimento de valores decorrentes de contratos celebrados com a Administração Pública, o impedimento em participações de processos licitatórios e o risco de rescisão dos contratos firmados. 4. É entendimento pacífico deste Tribunal que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses". 5. O risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada deve ser iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. 6.
Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de um deles é suficiente a afastar a possibilidade de concessão da medida de urgência pleiteada.
A não demonstração do periculum in mora, no caso concreto, cuja celeridade, inclusive, no mandamus, recrudesce a necessidade da referida comprovação, afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida na origem e reiterada nesta seara. 7. Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo interno. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002262-97.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2024) Dessa forma, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado não aparenta impossibilitar a análise das pretensões da parte agravante, devendo-se, no atual estágio, prestigiar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
11/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
09/06/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntado(a) - 09/06/2025 16:01:51)
-
09/06/2025 16:00
Juntado(a)
-
09/06/2025 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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