TRF2 - 5000184-31.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000184-31.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: WIVIAN MAYRA DE JESUS ROGERIO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GUEDES GOUVEIA (OAB PE044460) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. 1.
Art. 5º Os recursos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal que detenha competência para o respectivo processamento e julgamento e, após,redistribuídos, automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio correspondente. § 1º A redistribuição será automática, devendo as partes, se for ocaso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena depreclusão. § 2º A oposição prevista no parágrafo § 1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelojuízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. § 3º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal à qual havia sidooriginalmente distribuído. § 4º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da Turma4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído. § 5º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual oprocesso tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
30/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
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28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000184-31.2025.4.02.5001/ESAUTOR: WIVIAN MAYRA DE JESUS ROGERIO MENDESADVOGADO(A): MARIA CECILIA GUEDES GOUVEIA (OAB PE044460)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
18/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 08:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 08:48
Determinada a citação
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24/03/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 20:56
Despacho
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07/01/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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