TRF2 - 5000033-13.2022.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:27
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
19/08/2025 13:52
Juntada de Petição
-
05/08/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000033-13.2022.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CATARINO DA COSTA CORREAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Evento 80 - Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (EADJ) para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, averbar, em favor do autor, o tempo especial reconhecido nesta sentença.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
A parte exequente requer a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que tal medida seria necessária a resguardar seu cliente de eventuais tentativas de fraudes ou golpes. É o relatório.
Decido.
Não obstante a possibilidade de se decretar segredo de justiça, trata-se de medida excepcional capaz de afastar o princípio da publicidade, e, por isso, deve ser motivada e as alegações comprovadas, sendo insuficiente apontar uma eventual e genérica chance de fraude.
Senão vejamos.
No âmbito judicial, a Constituição da República assegura o sigilo processual em hipóteses excepcionais, conforme prevê o inciso IX do artigo 5º: “IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” A legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Civil, também disciplina o tema nos seguintes termos: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social;II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” No tocante aos dados sensíveis, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) assim define: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: […] II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.” O TRF 2ª Região, ao apreciar situação análoga, deixou assentado que, embora o princípio da publicidade dos atos processuais não seja absoluto, sua mitigação exige fundamentação concreta e específica.
A simples alegação de risco à reputação ou temor de eventuais prejuízos não é suficiente, por si só, para justificar a decretação do segredo de justiça, na ausência de elementos que demonstrem efetiva violação à intimidade ou presença de relevante interesse público (Apelação Criminal nº 0002835-47.2009.4.02.5110/RJ).
Observe-se que, até mesmo na esfera penal, em que os efeitos da publicidade podem ser mais gravosos, prevalece a regra da publicidade, sendo o segredo de justiça admitido apenas em hipóteses estritamente delimitadas.
No caso concreto, não há elementos objetivos que justifiquem o acolhimento do pedido.
O simples receio de possíveis fraudes ou golpes, sem qualquer demonstração de risco efetivo, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC.
A adoção de entendimento contrário importaria em banalizar medida excepcional, convertendo-a, na prática, em regra, o que não se admite.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça.
Decorridos 15 (quinze) dias, nada impugnado, venham os autos para envio das requisições de valores.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para extinção da execução. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 14:27
Juntada de Petição
-
10/07/2025 19:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2025 19:32
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000033-13.2022.4.02.5117/RJAUTOR: CATARINO DA COSTA CORREAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.823.507-7, com DIB em 02/01/2017, mediante a alteração da RMI para R$ 3.739,13 (três mil setecentos e trinta e nove reais e treze centavos), conforme os cálculos no evento 62, o que resultará na majoração da RMA do benefício; e (ii) PAGAR à autora as diferenças decorrentes da revisão do item anterior, desde 02/01/2017 (DIB), até a efetiva revisão do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (EADJ) para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, averbar, em favor do autor, o tempo especial reconhecido nesta sentença.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do disposto no artigo 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I -
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
21/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Conclusos para decisão/despacho - 02/04/2025 18:22:00)
-
21/03/2025 17:05
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
17/02/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:27
Determinada a intimação
-
12/02/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 16:07
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
-
10/02/2025 22:45
Juntada de Petição
-
22/01/2025 14:59
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
26/11/2024 19:11
Despacho
-
26/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 19:34
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
-
13/08/2024 09:48
Juntada de Petição
-
16/07/2024 14:03
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
10/06/2024 15:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/02/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/02/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/01/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
20/12/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
13/12/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:27
Determinada a intimação
-
13/12/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/12/2023 05:34
Juntada de Petição
-
01/12/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
01/12/2023 16:37
Determinada a intimação
-
06/11/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/10/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
23/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 18:32
Determinada a intimação
-
16/08/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 16:25
Juntada de Petição
-
11/07/2022 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
03/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2022 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/04/2022 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
28/03/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 13:36
Despacho
-
15/03/2022 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2022 18:06
Juntada de Petição
-
21/01/2022 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2022 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/01/2022 13:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/01/2022 13:42
Determinada a citação
-
19/01/2022 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001311-44.2025.4.02.5117
Marilene Osorio Ferreira
Municipio de Itaborai - Rj
Advogado: Antonio Jose de Lima Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 20:38
Processo nº 5012781-57.2024.4.02.5101
Sulamita de Azevedo Silva Tavares Marque...
Instituto Nacional do Cancer - Inca
Advogado: Ricardo Diniz Pinto Roquete
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012781-57.2024.4.02.5101
Sulamita de Azevedo Silva Tavares Marque...
Instituto Brasileiro de Gestao e Pesquis...
Advogado: Flavio Gomes Bosi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 11:25
Processo nº 5042121-12.2025.4.02.5101
Luanderson Wyllian Vieira de Carvalho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004949-72.2021.4.02.5005
Izaias do Carmo Cortes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:23