TRF2 - 5034674-16.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:07
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:19
Despacho
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10/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 09:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESVITJE01
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10/09/2025 09:34
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034674-16.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: PAMELA ANGELICA DE CARVALHO VIANNA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO DE ALENCAR BRANDÃO (OAB BA074674)ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO DE ALENCAR (OAB BA049735) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 46, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/714.742.988-6, requerido em 23/03/2024 (evento 1, PROCADM8). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 35, LAUDO1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Patologia(s) ou sequela(s) que acomete(m) a parte autora: Mencionar a(s) CID(s) indicando os documentos médicos que a comprovam Transtorno afetivo bipolar (CID: F 31.2) Resumo da História Clínica / Anamnese Trata-se de individuo com história de transtorno afetivo bipolar mantendo estabilidade em uso regular da medicação e sem mudança do esquema terapêutico no último ano. (...) Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver) No momento, encontra-se vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, afeto modulante e congruente, pensamento e fala de curso normal, lógico e agregado, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição. (...) A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Não. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência. 16.
No mesmo sentido do laudo judicial é a conclusão da perícia médica administrativa, obtida através do sistema SAT EXTERNO, pela ausência de comprometimento relevante de função do corpo, cognitiva, além de ausência de impacto nas atividades individuais e de participação social em igualdade mínima de condições com as demais pessoais.
A avaliação médica do INSS, suficiente e adequadamente fundamentada, também afasta a hipótese de sintomas clínicos de natureza psiquiátrica em curso. adequada e Destaco: (...) (...) (...) (...) 17. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 18.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 19.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 20. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 20:02
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR04G01)
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04/08/2025 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034674-16.2024.4.02.5001/ESAUTOR: PAMELA ANGELICA DE CARVALHO VIANNAADVOGADO(A): PEDRO DE ALENCAR BRANDÃO (OAB BA074674)ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO DE ALENCAR (OAB BA049735)SENTENÇAAnte todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
18/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/05/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 23:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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01/05/2025 23:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/04/2025 11:37
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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20/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAMELA ANGELICA DE CARVALHO VIANNA <br/> Data: 10/04/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório Dra. Marcela Ramos - Ed. OCEAN VILLE, sala 616, Rua Henrique Moscoso, 90, Praia da Costa, Vila Velha
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 12:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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28/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 11:44
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:16
Determinada a citação
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30/01/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:09
Despacho
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18/10/2024 16:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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