TRF2 - 5010470-79.2023.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010470-79.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: CENIRA COUTO DE SOUZAADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB BA050283)ADVOGADO(A): LIDIANE DA SILVA ERVES (OAB RJ170526)INTERESSADO: WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. contra a decisão proferida no evento 62.
Sustenta que a decisão recorrida padece de erro material por ter considerado entabulada a cessão de crédito entre a embargante, a requerente e sua advogada quando somente os honorários contratuais e sucumbenciais foram objeto da cessão. É o relatório.
Decido.
II – Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios, omissos ou com erro material (art. 1.022 do CPC).
Conheço do recurso, uma vez que é tempestivo e preenche os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante.
O item 3 do contrato (evento 60, CONTR4) deixa claro seu objeto, destaco: III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC, para integrar a decisão recorrida, passando a constar a seguinte redação: “Evento 60 - Examino o requerimento.
Houve notícia de que a Dra.
LIDIANE DA SILVA ERVES efetuou a cessão de créditos de seus honorários contratuais e sucumbenciais, objeto do ofício requisitório do evento 40 (Requisição no. *45.***.*52-92) em favor de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., CNPJ sob nº 20.***.***/0001-02.
A advogada apresentou a manifestação no evento 55 no sentido de concordância com o pedido de cessão de créditos formulado pelo Cessionário, com destaque dos honorários de contratuais e sucumbenciais em favor de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., CNPJ sob nº 20.***.***/0001-02.
Antes de se oficiar ao TRF, inclua-se JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., inscrito no CNPJ 09.***.***/0001-16 como interessado para fins de acompanhamento processual, bem como o Dr.
KLAUS GIACOBBO RIFFEL, OAB/BA 050283, para atuar em prol dos interesses de Juscash.
Diante disto, defiro a efetivação da cessão de créditos, a fim de que os créditos do requisitório referentes aos honorários contratuais destacados e sucumbenciais sejam liberados para o cessionário, mantendo-se o crédito principal em favor da exequente. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”. Intimem-se as partes.
Preclusa a presente, promova a Secretaria a retificação da RPV de evento 40, dando-se nova vista às partes.
Nada impugnado, venham os autos para envio.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ170526
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12/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:00
Determinada a intimação
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11/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010470-79.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: CENIRA COUTO DE SOUZAADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB BA050283)ADVOGADO(A): LIDIANE DA SILVA ERVES (OAB RJ170526) DESPACHO/DECISÃO Evento 60 - Examino o requerimento.
Houve notícia de que o autor e a Dra.
LIDIANE DA SILVA ERVES efetuaram a cessão créditos de seus honorários contratuais e sucumbenciais, objeto do ofício requisitório do evento 40 (Requisição no. *45.***.*52-92) em favor de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., CNPJ sob nº 20.***.***/0001-02.
O autor apresentou a manifestação no evento 55 no sentido de concordância com o pedido de cessão de créditos formulado pelo Cessionário, com destaque dos honorários de contratuais e sucumbenciais em favor de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., CNPJ sob nº 20.***.***/0001-02.
Antes de se oficiar ao TRF, inclua-se JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., inscrito no CNPJ 09.***.***/0001-16 como interessado para fins de acompanhamento processual, bem como o Dra.
LIDIANE DA SILVA ERVES e Dr.
KLAUS GIACOBBO RIFFEL, OAB/RJ 170526, OAB/BA 050283.
Diante disto, defiro a efetivação da cessão de créditos, a fim de que os créditos objeto do precatório em favor do autor sejam liberados para o Cessionário, excluindo-se a verba destinada ao pagamento de honorários contratuais. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/05/2025 13:16
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:58
Decisão interlocutória
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08/04/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 19:24
Juntada de Petição
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20/02/2025 14:21
Determinada a intimação
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20/02/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/01/2025 11:37
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:37
Juntada de Petição
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15/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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11/12/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:20
Decisão interlocutória
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11/12/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 17:22
Juntada de Petição
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28/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2024 13:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*52-92
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27/08/2024 14:12
Juntada de Petição
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22/08/2024 22:08
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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22/08/2024 16:13
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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22/08/2024 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2024 14:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO02
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21/08/2024 14:42
Transitado em Julgado - Data: 21/8/2024
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21/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/07/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2024 18:01
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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04/07/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2024 14:56
Juntada de Petição
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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07/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:25
Juntada de Petição
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30/01/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2023 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2023 15:00
Determinada a citação
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25/09/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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