TRF2 - 5005347-63.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/09/2025 17:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
-
01/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005347-63.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: DOMINGOS RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA A parte autora interpôs Embargos de Declaração (evento 58, EMBDECL1) contra decisão proferida por esta Turma Recursal (evento 51, VOTODIVERG1 – voto vencedor), que deu parcial provimento ao seu recurso, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/11/1983 a 10/05/1988, 03/04/1989 a 21/12/1989 e de 05/07/1991 a 28/04/95 Alega que a decisão embargada cometeu erro no julgamento e violou o Tema 629 do STJ; que a relatora aduziu que ainda que a irregularidade da procuração fosse relevada (o que deve ser, conforme entendimento da TNU), os PPP’s não indicam o número de registro no conselho de classe (CREA ou CRM) do profissional responsável técnico e esse fato, no entendimento da turma que impede o reconhecimento, pois não há comprovação de que o signatário possui a qualificação necessária de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, como demanda a legislação previdenciária; que a Terceira Turma frequentemente reconhece a especialidade sem a especificação da habilitação do responsável pelos registros ambientais; que não reconhecer a especialidade porque no PPP apresentado não consta o número do registro profissional, algo de fácil verificação, é uma formalismo excessivo que não possui respaldo legal; que em muitos casos em que não resta comprovado, anula-se a sentença para que seja aberta a instrução para que seja comprovada, seja, por qualquer meio de prova, que o profissional indicado é habilitado; que no processo 5007253- 24.2020.4.02.5120/RJ, desta Colenda Turma, na relatoria do Eminente Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, foi readequado o julgado ao Tema 208 da TNU, para reconhecer a especialidade dos períodos anteriores a 05/03/1997, períodos posteriores ao Decreto n. 2.172/97, quando a exigência de indicação do responsável técnico passou a ser necessária; quanto ao subscritor do PPP, matéria que sequer foi impugnada pela autarquia, o próprio juízo aduz que existe procuração; que, mesmo que seja de data posterior, tal exigência deve ser mitigada, uma vez que havendo procuração posterior, há ratificação da idoneidade do documento, ou seja, a possibilidade de o preposto ter assinado o documento; que se trata de documento idôneo; que o período de 15/07/1991 a 28/04/1995, excluído aquele já reconhecido, pode ser enquadrado por categoria profissional, uma vez que o labor também se deu em operação de construção e reparos da indústria naval; que no âmbito do Tema 629, o STJ rechaçou o entendimento de secundum eventum probationis; que o entendimento adotado pelo STJ visa evitar o impedimento e a dificuldade de o segurado perquirir o seu direito ao benefício evitando o debate sobre a coisa julgada que não deve existir quando se trata de direito previdenciário, qualquer que seja o benefício previdenciário pretendido.
Por fim, requer que o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 07/10/1996, de 08/10/1996 a 11/01/1999 e de 16/05/2013 a 11/12/2015 e, caso não seja reconhecida, que se aplique o Tema 629 do STJ. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. É verdade que essa Turma, frequentemente, efetua pesquisas na internet no endereço eletrônico do CONFEA e do CFM, mas, para tanto, não deve haver outras inconsistências no restante do PPP, como no caso dos autos. Não há qualquer razão para que se mitigue a falta de comprovação dos poderes do subscritor do PPP, como há no caso dos autos.
Vale lembrar que, apesar da atividade frequente dessa Turma na verificação de habilitação do profissional responsável pelos registros ambientais, que na verdade deveria ser feita pelos advogados, é sabido que as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe ao autor provar sua exposição a agentes nocivos nos períodos alegados e a regularidade dos formulários, nos moldes da legislação previdenciária, sendo certo que a parte autora deveria ter manejado ação contra o empregador para que cumprisse corretamente sua obrigação de informação, todavia, perante outro ramo da Justiça.
Cumpre destacar, ainda, que o tema 629 do STJ é destinado às ações que envolvam comprovação de atividade rural, o que não é o caso dos autos.
Ainda, o período de 15/07/1991 a 28/04/1995 já foi reconhecido como especial na decisão embargada: “Ou seja, o período de 15/07/1991 a 28/04/95 também deve ser considerado especial.” Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora com a reforma da sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 16:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5005347-63.2024.4.02.5118/RJRELATOR: ALEXANDRE DA SILVA ARRUDARECORRENTE: DOMINGOS RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
04/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 16:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:15
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005347-63.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 12) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: DOMINGOS RAMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2025 11:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/03/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
24/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 20:16
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 23:35
Despacho
-
21/08/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
20/06/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 20:09
Não Concedida a tutela provisória
-
20/06/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5124051-23.2023.4.02.5101
Fernando Bruno Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5124051-23.2023.4.02.5101
Fernando Bruno Santos
Uniao
Advogado: Jorge Alexandre Germano Borges
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 14:46
Processo nº 5002081-37.2025.4.02.5117
Sonia Maria Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008116-70.2025.4.02.5001
Gabriel Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 15:44
Processo nº 5016727-12.2025.4.02.5001
Ivo Gabriel Ribeiro Carvalho
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Sergio Augusto Boschetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00