TRF2 - 5003078-47.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003078-47.2025.4.02.5108/RJAUTOR: SEBASTIAO VICENTE VAZADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer os períodos de 01/1979, 04/1979, 12/1979 e 03/1980, nos quais a parte autora efetuou contribuições na qualidade de contribuinte individual, devendo proceder à devida averbação desses vínculos no CNIS; (ii) retroagir a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por idade para 14/03/2018, com 15 anos, 1 mês e 0 dias de tempo de contribuição e 181 meses de carência, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora, observada a prescrição quinquenal, as respectivas parcelas atrasadas, desde 14/03/2018, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com a tabela de cálculos do CJF.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
28/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 11:49
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 07:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003078-47.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SEBASTIAO VICENTE VAZADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a retroação da data de início de benefício de aposentadoria por idade (NB 211.123.564-9).
Alega a parte autora que "requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana em 14/03/2018 (NB 183.579.681-5), sendo reconhecido apenas 177 contribuições (14 anos e 9 meses).
Por tal razão, contribuiu por mais três meses e fez um novo pedido em 22/10/2018 (NB:191.314.455-8), quando dessa vez foi considerado apenas 143 contribuições, sendo em ambos indeferido os pedidos, sob a alegação de falta do período de carência mínimo exigido".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 211.123.564-9).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
05/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:24
Determinada a citação
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05/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO18F)
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04/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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