TRF2 - 5001103-63.2025.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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02/09/2025 10:34
Despacho
-
02/09/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001103-63.2025.4.02.5116/RJAUTOR: PERACIO ANACLETO DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 (novo Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença.
Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis, em razão da suspensão do Enunciado nº 50 da Consolidação dos Enunciados do FOREJEF da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 13:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001103-63.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PERACIO ANACLETO DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-acidente.
Apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, procuração ortorgando poderes ao Dr. PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI, OAB RS090684, para representá-lo neste feito. Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Determino a realização de perícia a ser aprazada pela Secretaria deste Juízo, devendo ser nomeado perito já cadastrado.
No ato da perícia, caso a parte autora apresente algum documento, exame ou receita que seja considerada para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr.
Perito (a) encaminhar o (a) periciando para o balcão da Secretaria do Juízo.
Ato contínuo deverá a Secretaria elaborar uma certidão requerendo a juntada e digitalização do documento, exame ou receita, caso estes não constem dos autos.
Na ocasião da perícia, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1.
A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.
A parte autora possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? 3.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)? 4.
Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 5.
Esta(s) sequelas(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 6.
Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam as respostas aos quesitos anteriores? Arbitro os honorários periciais emR$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Deve a Secretaria de imediato (antes de qualquer outra das providências acima) aprazar a perícia, intimando-se pessoalmente a parte autora da data e cientificando-lhe que a ausência injustificada (prazo máximo de 48 horas para apresentar justificativa, independentemente de nova intimação) ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, e §1º).
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001103-63.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PERACIO ANACLETO DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. Macaé/RJ, 12/06/2025. -
12/06/2025 18:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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12/06/2025 14:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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12/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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10/06/2025 13:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/03/2025 07:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 03:10
Perícia designada - <br/>Periciado: PERACIO ANACLETO DA SILVA <br/> Data: 10/06/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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28/03/2025 03:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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28/03/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 17:51
Juntado(a)
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27/03/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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