TRF2 - 5011455-90.2023.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011455-90.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ZEILTON ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Zeilton Alves dos Santos em face do acórdão presente no Evento 79 que conheceu do recurso da parte autora e negou-lhe provimento e conheceu do recurso do INSS e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para desconsiderar a especialidade do período de 07/11/1979 a 15/08/1986. Fica mantida a sentença nos demais pontos, especialmente nos que reconheceu a especialidade dos períodos de 18/02/1991 a 18/03/1992; de 02/06/1992 a 28/01/1993; de 01/02/1993 a 20/08/1993; e de 22/06/1994 a 13/01/1995 e de 14/09/2018 a 23/05/2019 e determinou a revisão do benefício atualmente percebido pelo segurado desde a DER de 26/09/2022 (Evento 9, PROCADM1, fl. 1). Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição".
O embargante alega que "A r. sentença deixou de reconhecer o vínculo empregatício com a empresa PCP Engenharia e Montagens Industriais Ltda, no período de 18/08/1993 a 03/05/1994, sob o argumento de que a anotação na CTPS encontra-se fora da ordem cronológica e ratificado (sic)".
Todavia, sustenta que "A CTPS apresenta todas as demais anotações em perfeita ordem cronológica, demonstrando sua idoneidade e fidedignidade;" e que o "vínculo está cadastrado no CNIS, ainda que com pendência PEXT, o que reforça a existência da relação laboral".
Por fim, o embargante alega que a "jurisprudência é pacífica no sentido de que a anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, também chamada de presunção juris tantu, conforme Súmula 75 da TNU e Enunciado 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ, sendo suficiente para comprovação do vínculo, mesmo que não conste no CNIS.".
Diante do exposto, o autor requer: "1.
O recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração; 2.
O suprimento da omissão para que conste expressamente na r. sentença: o O reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa PCP Engenharia e Montagens Industriais Ltda, no período de 18/08/1993 a 03/05/1994; o O reconhecimento da especialidade da atividade exercida como caldeireiro, período de 18/08/1993 a 03/05/1994 com enquadramento por categoria profissional; 3.
A concessão dos efeitos modificativos, se necessário, para assegurar o cômputo do tempo de contribuição e carência". É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
As alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte: "(...) DO RECURSO DA PARTE AUTORA Em relação à presunção juris tantum das anotações em CTPS, transcrevo o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência da TNU: Enunciado 89 A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Ressalto ainda, a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Assim, a anotação do vínculo na CTPS presume-se verdadeira, salvo quando outros elementos de prova infirmarem esta presunção.
Isto porque se trata de presunção relativa, e não absoluta.
Em relação ao pedido de averbação do vínculo firmado com a empresa "PCP ENGENHARIA E MONTAGEM" (de 18/08/1993 a 03/05/1994), nota-se que este está ratificado na CTPS do Evento 9, PROCADM1, fl. 16 fora de ordem cronológica.
O CNIS registra o vínculo como tendo sido, de fato, desempenhado no período de 18/08/1993 a 03/05/1994, contudo, consigna o indicador de pendência "PEXT - vínculo trabalhista ou de prestação de serviço com informação extemporânea, ou seja, registrada no CNIS com data posterior à efetiva atividade".
Como dito, a presunção de veracidade da CTPS é relativa, podendo ser afastada em virtude de defeito que comprometa a fidedignidade das informações, a exemplo de rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos vínculos - caso dos autos.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO .
EMPREGADA DOMÉSTICA.
REGISTRO EM CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RASURA .
ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO. 1 .
As anotações em CTPS têm presunção de veracidade, mas somente quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS. 2.
Não é possível o reconhecimento dos períodos em que há rasura na CTPS.
A existência de rasura na CTPS não é um indicativo de fraude, mas afasta a presunção de veracidade da informação nela contida .
Como tem decidido este Regional, em tais casos a anotação é início de prova material, a demandar que outras provas a confirmem. 3.
Embora existam outras anotações feitas de forma correta e com a mesma empregadora, tenho as rasuras constantes nos períodos anotados impedem o cômputo do referido lapso temporal, ainda mais diante da ausência de outros elementos de prova e de anotações no CNIS. 4 .
O registro em CTPS fora de ordem cronológica e feitos de forma extemporânea afasta a presunção de veracidade, sendo necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova. 5.
Caso em que as anotações extemporâneas estão desacompanhadas de elementos que evidenciam a existência da relação empregatícia. 6 .
No que diz respeito aos períodos de recolhimento como contribuinte individual há prova dos recolhimentos que foram feitos em época própria. (TRF-4 - AC: 50067289320204047122 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 11/07/2023, 11ª Turma) Considerando, pois, que o único documento trazido como prova do tempo de contribuição alegado apresenta defeito formal, é inviável a averbação requerida.
Não sendo possível averbar o período de 18/08/1993 a 03/05/1994 como tempo comum, consequentemente, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de sua especialidade.
Por fim, em relação ao período de 19/08/1986 a 26/03/1991, de acordo com a CTPS (Evento 9, PROCADM1, fl. 41) e o CNIS (Evento 3, CNIS2), a parte autora trabalhou na empresa "TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A", exercendo a função de montador.
O recorrente alega que o período deveria ser enquadrado na forma do item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964, que contemplava os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”.
Todavia, não restou comprovado que o segurado desempenhava suas funções nas aludidas localidades.
A mera anotação em CTPS descrevendo o exercício da profissão de montador não possui o condão de enquadrá-la, automaticamente, no item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Assim, o período de 19/08/1986 a 26/03/1991 não pode ser declarado especial.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença apenas para desconsiderar a especialidade do período de 07/11/1979 a 15/08/1986 Por conseguinte, fica mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade dos períodos de 18/02/1991 a 18/03/1992; de 02/06/1992 a 28/01/1993; de 01/02/1993 a 20/08/1993; e de 22/06/1994 a 13/01/1995 e de 14/09/2018 a 23/05/2019 e determinou a revisão do benefício atualmente percebido pelo segurado desde a DER de 26/09/2022 (Evento 9, PROCADM1, fl. 1). Por fim, destaco que a pretensão recursal do INSS de dilatar o prazo de cumprimento da obrigação de 20 para 30 dias úteis configuraria um atraso injustificado na revisão de benefício essencial para a subsistência do segurado, desconsiderando a urgência inerente à natureza alimentar do crédito.
Dessa forma, o prazo de 20 dias úteis estabelecido na sentença mostra-se razoável e adequado ao caso concreto, não merecendo, portanto, reforma.".
Ou seja, nota-se que o embargante traz em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.
Em consequência, verifica-se que a parte autora pretende rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011455-90.2023.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: ZEILTON ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. reconhecimento de tempo ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP.
TEMA 208 da TNU. agente físico ruído sempre exigiu laudo técnico. averbação de TEMPO COMUM.
ANOTAÇões EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
VÍNCULO EXTEMPORÂNEO ratificado fora de ordem cronológica e sem provas complementares.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. impossibilidade. recurso do autor conhecido e não provido. recurso do inss conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para desconsiderar a especialidade do período de 07/11/1979 a 15/08/1986.
Fica mantida a sentença nos demais pontos, especialmente nos que reconheceu a especialidade dos períodos de 18/02/1991 a 18/03/1992; de 02/06/1992 a 28/01/1993; de 01/02/1993 a 20/08/1993; e de 22/06/1994 a 13/01/1995 e de 14/09/2018 a 23/05/2019 e determinou a revisão do benefício atualmente percebido pelo segurado desde a DER de 26/09/2022 (Evento 9, PROCADM1, fl. 1).
Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 4.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. -
04/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 16:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5011455-90.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 14) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: ZEILTON ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008) ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/06/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2025 11:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Petição
-
24/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/02/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/02/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/02/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/02/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/01/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/01/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 21:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 10:03
Juntada de Petição
-
07/10/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2024 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/04/2024 20:05
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 15:33
Juntada de Petição
-
10/04/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/01/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2024 13:52
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 12:51
Juntado(a)
-
26/01/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 16:35
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 12:54
Juntado(a)
-
23/11/2023 21:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002796-61.2024.4.02.5005
Jose Geraldo da Silva Poses
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004947-82.2024.4.02.5107
Luiz Carlos Salgado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 08:25
Processo nº 5016545-58.2023.4.02.5110
Adriano de Brito Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016545-58.2023.4.02.5110
Adriano de Brito Goncalves
Os Mesmos
Advogado: Roberto Dias Cecotto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 16:22
Processo nº 5000665-73.2021.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Os Mesmos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 18:43