TRF2 - 5009572-29.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
22/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 18:06
Despacho
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
21/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 13:29
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
29/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:20
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
23/07/2025 20:06
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009572-29.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Saliento que a natureza da dívida não foi o único fundamento para o indeferimento, conforme consta na decisão do evento 83 que abaixo transcrevo: "(...) Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida. (...)" Por conseguinte, mantenham-se os autos sobrestados conforme anteriormente determinado. -
14/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:53
Despacho
-
10/07/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 22:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 17:27
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009572-29.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas SREI e ARISP, tendo em vista a inexistência de convênio com a Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ademais, pode a própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial (https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx,).
Quanto a pesquisa utilizando-se da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, deve-se ter em vista que a referida Central foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Assim sendo, indefiro a pesquisa através da CNIB.
Em relação ao registro dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, aguarde-se.
Considerando tratar-se de execução por título extrajudicial originada de contrato bancário inadimplido, determino que exequente comprove se já não houve o referido registro no SERASA, tendo em vista que, pela natureza do débito, há que se pressupor que a inadimplência já ensejou a negativação que está sendo requerida.
Desta forma, autorizo a exequente a efetivar pesquisas em cartórios para busca de bens imóveis em nome dos executados, bem como para que cumpra o determinado no parágrafo anterior quanto à preexistência de inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes, devendo juntar aos autos os respectivos requerimentos via protocolo, e-mail ou outro meio utilizado, findos os quais deverá promover o regular andamento processual, independentemente de nova intimação.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Permaneçam os autos suspensos pelo prazo assinalado.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Fica desde já a exequente ciente de que eventuais pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD deverão ser fundamentados ao menos com a apresentação de algum indício de modificação na situação econômica do executado, não bastando o simples decurso do prazo como justificativa.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC. -
04/07/2025 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:29
Despacho
-
04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
03/07/2025 21:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 19:29
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
24/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
24/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:40
Juntado(a)
-
24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 20:37
Despacho
-
23/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 18:55
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009572-29.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 10/06/2025 - Juntado(a)Evento 60 - 10/06/2025 - Decisão interlocutória -
10/06/2025 20:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
10/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:24
Juntado(a)
-
10/06/2025 18:38
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 13:34
Juntada de Petição
-
19/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:53
Despacho
-
16/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 14:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 14:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
15/05/2025 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/05/2025 18:13
Despacho
-
15/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
14/04/2025 14:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 42
-
08/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/04/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 23:30
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 23:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 19:56
Juntada de Petição
-
04/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/04/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/04/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:37
Juntado(a)
-
01/04/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 07:25
Despacho
-
01/04/2025 07:23
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 23:15
Juntada de Petição
-
31/03/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:31
Juntado(a)
-
18/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/02/2025 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/02/2025 17:25
Despacho
-
20/02/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/01/2025 11:30
Juntado(a)
-
15/01/2025 13:00
Decisão interlocutória
-
14/01/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 17:22
Juntada de Petição
-
16/12/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 18:46
Despacho
-
13/12/2024 04:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/11/2024 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
31/10/2024 19:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
16/10/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
11/10/2024 10:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/10/2024 10:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
08/10/2024 17:47
Determinada a citação
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
08/10/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 21:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO26S)
-
07/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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