TRF2 - 5003537-61.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:25
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003537-61.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: PAMELA ROSA MUNIZADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ199382)SENTENÇAIII - Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual superveniente do impetrante.
Custas ?ex lege?.
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
P.
Intimem-se. -
11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003537-61.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: PAMELA ROSA MUNIZADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ199382) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAMELA ROSA MUNIZ, em face de DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTTO DO SEGURO SOCIAL- INSS - VOLTA REDONDA, objetivando que seja determinado a autoridade coatora a análise e o julgamento do requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária.
Alega a impetrante, que formulou requerimento a Impetrada, sob o protocolo de nº 1202772493, com o objetivo de concessão de benefício por incapacidade temporária, estando o mesmo em análise desde 22/03/2025, apenas ocorrendo a transferência de tarefas para outro setor no dia 01/05/2025.
Dessa forma, afirma que a demora para análise do requerimento a coloca em situação de vulnerabilidade, visto que está impossibilitada de trabalhar e auferir renda para si e para seus dependentes. Portanto, pleiteia a concessão de liminar com o objetivo de compelir a autoridade coatora a proferir decisão nos autos do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
II - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, dada a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC/). III - Do pedido de liminar.
Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise do processo administrativo, tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, dentre outros.
Ademais, sempre que a discussão envolve uma prestação de serviços estatais que envolve uma ordem cronológica embasada em requerimentos, deve o Juiz atentar-se à situação fática específica, a fim de evitar que acabe permitindo um sistema judicial de "fura filas".
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, neste momento processual, é prudente que se aguarde o devido contraditório, considerando, inclusive, o rito célere dos mandados de segurança, que afasta o perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
-
10/06/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:26
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01F)
-
05/06/2025 17:13
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Auxílio-invalidez
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 12:01
Despacho
-
03/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041783-81.2024.4.02.5001
Marcos Alexandre Queiroz
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Milena Spinasse Scarpati
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036196-78.2024.4.02.5001
Maria Aparecida Leao de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015022-35.2023.4.02.5102
Sebastiao Judice de Aragao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002870-81.2025.4.02.5005
Joao Victor Mariani Galon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006421-79.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Cristal da Serra Marcenaria LTDA
Advogado: Michelle de Azevedo Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00