TRF2 - 5003136-96.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003136-96.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conforme já determinado no evento 61, que determinou a imediata conversão em pagamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, fica a CEF autorizada a apropriar-se do valor bloqueado (evento 70).
Intimem-se. -
09/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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09/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 21:34
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003136-96.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MISTER SIER COMERCIO DE ROUPAS DE VOLTA REDONDA LTDAADVOGADO(A): JACIELLE DA SILVA PEREIRA FERRARI (OAB RJ162617) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por MISTER SIER COMERCIO DE ROUPAS DE VOLTA REDONDA LTDA EPP e LÍVIA ARAUJO CARVALHO REIS contra a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando o desbloqueio da quantia que ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) do valor da execução, para cumprimento do parcelamento judicial nos termos do Artigo 916 do CPC, sendo que o valor remanescente será depositado em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, de forma a causar o menor prejuízo possível ao devedor.
Intimada a se manifestar, a CEF argumentou que: i) A integralidade do valor bloqueado encontra-se dentro dos limites da execução; ii) A constrição foi necessária para assegurar o pagamento de dívida líquida, certa e exigível; iii) Não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados se destinariam, por exemplo, ao pagamento de salários ou encargos trabalhistas, o que poderia justificar, em casos excepcionais, algum desbloqueio.
Por fim, a exequente requereu a imediata conversão em pagamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme previsto no art. 854, §5º do CPC, como forma de garantir a efetividade da execução e evitar maiores prejuízos ao credor.
Importante ressaltar que, restou asseverado no despacho (evento 54) que, tendo perdido o prazo do art. 916 do CPC, não mais constitui direito do Executado o parcelamento legal previsto.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
II - O CPC, em seu artigo 916, citado anteriormente, assim dispõe: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Analisando os autos, resta demonstrado os argumentos trazidos pela exequente, uma vez que o valor bloqueado encontra-se dentro dos limites da execução, o bloqueio ocorreu tendo em vista não ter havido o cumprimento voluntário da sentença, bem como, especificamente ao terceiro pedido, não haver comprovação de que os valores alcançados atingiria os requisitos legais que ensejariam o seu o desbloqueio.
III - Sendo assim, determino a imediata conversão em pagamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme previsto no art. 854, §5º do CPC, exceto dos valores de contas individuais inferiores a R$ 300,00. -
10/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:26
Decisão interlocutória
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05/05/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 18:39
Juntada de Petição
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/03/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:12
Determinada a intimação
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11/03/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 09:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2025 09:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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13/02/2025 15:11
Juntada de Petição
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07/02/2025 22:52
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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03/02/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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03/02/2025 16:35
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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03/02/2025 16:34
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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01/02/2025 10:39
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P04003967852 - NEI CALDERON)
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28/01/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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18/01/2025 19:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/12/2024 16:34
Juntada de Petição
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29/11/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/11/2024 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 01:03
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2024 18:43
Juntada de Petição
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21/10/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:53
Decisão interlocutória
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18/10/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2024 15:45
Juntada de Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 14:58
Determinada a intimação
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22/08/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2024 17:21
Juntada de Petição
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15/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:44
Determinada a intimação
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2024 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2024 17:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 15:10
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2024 18:02
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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07/06/2024 18:01
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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06/06/2024 16:44
Determinada a citação
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06/06/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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29/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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