TRF2 - 5003579-13.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003579-13.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: MARIA APARECIDA BUARQUE DA SILVAADVOGADO(A): JENIFFER SILVA FREITAS (OAB RJ203402)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o writ com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo administrativo registrado sob o nº 1094242041 , providenciando os andamentos pertinente aos pedidos, inclusive a perícia médica, no prazo de 30 dias úteis.
Custas ex lege.
Sem verba honorária, consoante os verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
05/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 18:54
Concedida em parte a Segurança
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28/08/2025 00:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 29
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 12:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 21:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 17:42
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003579-13.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARIA APARECIDA BUARQUE DA SILVAADVOGADO(A): JENIFFER SILVA FREITAS (OAB RJ203402) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA APARECIDA BUARQUE DA SILVA em face de CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com o objetivo de que a autoridade coatora analise e decida o pedido administrativo da impetrante.
Narra o impetrante que requereu em 28/04/2023 o pedido de isenção de imposto de renda sobre o benefício de pensão pós morte, visto que é portadora de doença grave.
Dessa maneira, cumpriu com todas as exigências do protocolo de nº 1094242041, que encontra-se em análise até a presente data, paralisado desde 10/01/25.
Portanto, pleiteia a concessão de liminar com o objetivo de compelir a autoridade coatora a proferir decisão nos autos do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
II - Polo passivo Retifico, de ofício, o polo passivo da demanda, eis ser atribuição da Perícia Médica Federal, órgão da UNIÃO FEDERAL, a análise do requerimento de isenção de IRPF.
III - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise no processo administrativo, tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, não vislumbro, em sede de tutela de urgência, direito subjetivo sob risco imediato ou circunstância que represente ameaça ao resultado útil do processo.
Dessa forma, não vejo razões para, neste momento processual, privilegiar a noção subjetiva de urgência em prejuízo ao princípio do contraditório.
III. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar. 2. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC). 3.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações. 4.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09. 5. Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito. 6.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:26
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJVRE01S)
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05/06/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 19:14
Despacho
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03/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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