TRF2 - 5003062-93.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003062-93.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VALDELICIA DE SOUZA DIASADVOGADO(A): SERGIO FIGUEIREDO LENZI (OAB RJ076990) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Em sendo apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 1, anexo 4), desnecessária intimação da APS para este fim.
Havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao MPF pelo prazo legal.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após, venham conclusos para verificação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, caso seja apontada na contestação a existência de outro beneficiário do instituidor, e da produção de prova oral. -
05/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:14
Determinada a citação
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03/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 17:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003062-93.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VALDELICIA DE SOUZA DIASADVOGADO(A): SERGIO FIGUEIREDO LENZI (OAB RJ076990) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação tendo em vista o valor atribuído à causa e a competência absoluta do Juizado Especial Cível.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: Termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art.3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto;Cópia de comprovante de residência legível e atualizado (seis meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, firmada sob as penas da lei pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, e de cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência no local.
Após, retornem conclusos. -
05/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 19:25
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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