TRF2 - 5001123-54.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001123-54.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MICHAEL NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, na hipótese deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da(s) requisição(ões).
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Havendo renúncia ao excedente ao teto de 60 salários mínimos, fica autorizada ao conferente do RPV a alteração da data base da requisição, devendo ser indicados o mês e ano da data em que realizada a conferência para envio ao TRF2, evitando-se, assim, o pagamento de valor excedente a 60 salários mínimos via requisição de pequeno valor.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
A informação poderá ser obtida na INTERNET, no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br).
Na barra “CONSULTA”, selecionar a opção “Precatórios”.
Após, “Pesquisa ao Público”, inserindo em seguida o número de seu CPF ou clique no link a seguir para ter acesso direto a consulta de seus requisitórios - http://www2.trf2.jus.br/trf2requisitorioweb/(nyxoyrvyhjmdqn45vt0h343m)/inicio.aspx., informando seu CPF, não sendo necessário o comparecimento à Secretaria da Vara Federal Única de Macaé, desde que seja feito o devido acompanhamento na INTERNET.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 1º de julho.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
15/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:58
Determinada a intimação
-
15/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 09:34
Juntada de Petição
-
08/08/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/08/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
14/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001123-54.2025.4.02.5116/RJAUTOR: MICHAEL NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à intimação da APSADJ, para que, no prazo de 30 dias úteis, implante o benefício, seguindo os parâmetros da proposta de acordo.
Após, intime-se o INSS para apresentar cálculos dos valores atrasados e, na sequência, expeça-se a respectiva requisição dos valores.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
09/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
09/07/2025 15:52
Homologada a Transação
-
09/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 26 e 32
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001123-54.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MICHAEL NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:06
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001123-54.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MICHAEL NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. Macaé/RJ, 12/06/2025. -
12/06/2025 17:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
-
12/06/2025 14:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
-
12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
-
10/06/2025 13:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
29/03/2025 16:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:15
Perícia designada - <br/>Periciado: MICHAEL NASCIMENTO DE SOUZA <br/> Data: 10/06/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
28/03/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
-
28/03/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/03/2025 16:49
Juntado(a)
-
28/03/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
LAUDO • Arquivo
LAUDO • Arquivo
LAUDO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5106352-82.2024.4.02.5101
Uniao
Ivani Castilho do Carmo
Advogado: Carol Santos Guaranho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 12:57
Processo nº 5001788-43.2024.4.02.5104
Durcelene da Gloria Candido Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000360-59.2025.4.02.5114
Maria Elizabeth de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maxwel Lopes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 14:38
Processo nº 5003983-22.2025.4.02.5118
Dieison Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roara Santos de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035342-75.2024.4.02.5101
Daniel Morelenbaum Gjorup
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 12:39