TRF2 - 5106352-82.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5106352-82.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5106352-82.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: IVANI CASTILHO DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROL SANTOS GUARANHO (OAB RJ233369) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA.
LEI Nº 3.373/58.
RESTABELECIMENTO.
PERDA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONCLUSIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE. - A sentença julgou procedente pedido de restabelecimento de pensão civil suspensa em razão de indícios de constituição de união estável pela autora, constatada após cruzamento de dados pelo TCU, o qual, (1) relativamente ao período de 2016 a 2018, apontou endereços coincidentes para a autora e o pai de seus três filhos, (2) na declaração de ajuste anual de imposto de renda exercício 2005 do pai dos filhos da autora, identificou a autora como sua dependente, e (3) na certidão de nascimento do terceiro filho, verificou que o próprio pai (declarante) afirmou residir à época (1991) com a mãe de seu filho. - A união estável é condição resolutiva do direito à pensão civil temporária prevista na Lei nº 3.373/58, cabendo à Administração pública verificar o permanente preenchimento dos requisitos: ser solteira e não ocupar cargo público permanente. - Em que pese as provas documentais não sejam tão favoráveis à autora, suas alegações,
por outro lado, não são inverossímeis e, em respaldo à história narrada, há nos autos comprovantes de residência da autora em endereço distinto do endereço do pai de seus filhos no período apontado pelo TCU (2016 a 2018). - Embora o juiz seja o destinatário final da prova e, dentro da sua discricionariedade (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC), possa indeferir a produção de determinada prova, quando os elementos probatórios constantes dos autos são convincentes o bastante para reconhecer o direito do autor, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral requerida pela autora foi indeferida na sentença, e o contexto fático-probatório dos autos revela que a prova oral é pertinente, relevante e necessária para o julgamento da apelação. - Anula-se a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a renovação da oportunidade de as partes apresentarem seu rol de testemunhas e a realização de audiência para oitiva das testemunhas. - Remessa provida para anular a sentença, prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para anular a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/07/2025 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5106352-82.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: IVANI CASTILHO DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROL SANTOS GUARANHO (OAB RJ233369) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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10/07/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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13/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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13/06/2025 13:59
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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