TRF2 - 5019632-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/09/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
03/09/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019632-15.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JAYME BASTOS NETOADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) ATO ORDINATÓRIO Consoante determinado na decisão do evento 64: (...) VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo. (...) -
02/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5019632-15.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOREQUERENTE: JAYME BASTOS NETOADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 08/08/2025 - Remetidos os Autos -
12/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 21:58
Juntada de Petição
-
08/08/2025 16:15
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
-
29/07/2025 17:31
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
-
29/07/2025 17:31
Determinada a intimação
-
29/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:00
Juntada de Petição
-
10/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019632-15.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JAYME BASTOS NETOADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:39
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/05/2025 22:58
Juntada de Petição
-
28/05/2025 12:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO33
-
28/05/2025 12:38
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/04/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
15/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 16:32
Negado seguimento a Recurso
-
14/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/04/2025 19:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/10/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 17:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
01/10/2024 13:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/09/2024 15:23
Juntada de Petição
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/08/2024 06:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
27/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2024 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/07/2024 14:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/07/2024 14:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
09/07/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Incluído em mesa para julgamento - 08/07/2024 14:47:28)
-
02/07/2024 23:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
02/07/2024 23:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
15/06/2024 14:37
Juntada de Petição
-
10/06/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/05/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/05/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2024 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/04/2024 11:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 16:59
Juntada de Petição
-
22/04/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2024 14:32
Determinada a citação
-
22/04/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 14:27
Alterado o assunto processual
-
28/03/2024 14:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
-
28/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5092035-16.2023.4.02.5101
Maria de Lourdes Conceicao Amparo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009879-07.2019.4.02.5102
Uff-Universidade Federal Fluminense
Marcia Antunes Fernandes
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028026-74.2025.4.02.5101
Luiz Antonio de Souza Barros
Uniao
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001465-07.2025.4.02.5006
Daniel dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001122-11.2025.4.02.5006
Davi Couto Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00