TRF2 - 5028026-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 09:31
Despacho
-
11/09/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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20/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028026-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao pagamento do BEPATA, na sua integralidade, nos mesmos moldes dos servidores ativos, até fevereiro de 2024 e condenar a ré ao pagamento das diferenças relativas ao valor pago e devido de julho de 2020 até fevereiro de 2024.
O(s) valor(es) atrasado(s) devido(s) deverá(ão) ser atualizado(s) monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 05/05/2025 14:15:13)
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02/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:34
Determinada a citação
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31/03/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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