TRF2 - 5056730-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/08/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 19:24
Determinada a intimação
-
01/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5056730-97.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 05076072320094025101/RJ)RELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHAEMBARGANTE: TATYNNE VENTUROTTI LAURIA DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083)ADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 10:45
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5056730-97.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TATYNNE VENTUROTTI LAURIA DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083)ADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por TATYNNE VENTUROTTI LAURIA DA SILVA em face da execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de CARLOS DOMINGUES CORREIA (processo nº 05076072320094025101), objetivando o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel situado na Avenida Lúcio Costa 4600, apto. 206, bloco 08, Barra da Tijuca, matrícula nº 251.547.
A embargante alega que adquiriu o referido o imóvel de pessoa estranha à relação processual, a antiga proprietária Gabrielle Paiva de Arruda Mendonça.
Afirma que o proprietário anterior a Sra.
Gabrielle era o Sr.
Carlos Domingues Correia, que teve seu nome inscrito em dívida ativa em 24 de maio de 2018, sendo que a venda à embargante aconteceu mais de um ano depois, em 30 de maio de 2019.
Argumenta que, quando da aquisição do imóvel, não havia nenhuma restrição ou gravame, em especial na certidão registral do bem, tampouco em qualquer 'nada consta' referente ao imóvel em questão, o qual foi adquirido de boa-fé.
Petições da embargante, nos Eventos 12 e 13, de emenda da inicial e comprovação de recolhimento das custas iniciais, em atendimento aos despachos dos Evento 3 e 9. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo as petições dos Eventos 12 e 13 como emendas da inicial.
Anoto que, inobstante tenha ocorrido a determinação de retificação do valor atribuído à causa (Eventos 3 e 9), conforme entendimento jurisprudencial, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, desde que não exceda o valor da dívida, tendo em vista que o objetivo dos embargos é o desembaraço justamente do bem penhorado (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 134.690 - RS).
Nesse contexto, constato que o valor da avaliação do bem objeto dos autos foi de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), conforme o laudo do evento 135, DOC3, dos autos em apenso, quando o valor atualizado da dívida exigida na execução fiscal em que o referido imóvel foi penhorado é de R$ 1.526.031,29 (um milhão, quinhentos e vinte e seis mil, trinta e um reais e vinte e nove centavos).
Desse modo, retifico, de ofício, o valor da causa para este último valor, de R$ 1.526.031,29.
Anote-se.
Outrossim, constato o recolhimento das custas iniciais, conforme evento 13, DOC2, correspondente a 50% do valor total devido de custas, conforme a Lei nº 9289/96.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil.
Além disso, especificamente em relação à ação de embargos de terceiro, o artigo 678 do diploma processual exige a existência de prova suficiente do domínio ou da posse, sendo certo que o objeto da tutela provisória, neste caso, restringe-se à “suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
No caso dos autos, para comprovar a sua posse e propriedade sobre o bem objeto dos autos, a embargante juntou aos autos o Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre ela e a Sra.
Gabrielle Paiva Arruda de Mendonça, em 27 de março de 2019 (anexo 5 do Evento 1) e o posterior Contrato de compra e venda firmado pelas mesmas partes em 27 de abril de 2019 (anexo 6 do Evento 1); o comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão (anexo 4 do Evento 1), bem como fatura de pagamento de condomínio em que consta o endereço do imóvel em questão (anexo 3 do Evento 1).
Em análise da cópia da matrícula do imóvel (outros 8 e 9 do evento 1), constata-se que o executado Cláudio Domingues Correia efetuou a venda do bem à Sra.
Gabrielle Paiva em 24 de maio de 2018, depois da decisão que deferiu a sua inclusão na execução fiscal correlata, proferida em 2017 (Evento 65 daqueles autos), mas antes da sua citação, ocorrida por edital, em agosto de 2019 (Evento 95 daqueles autos).
Entendo que, nesse contexto, há indícios suficientes para configurar a probabilidade do direito e o perigo na demora (CPC, art. 300) para deferir a tutela para reconhecer, num primeiro momento, a posse do imóvel pela embargante e suspender as medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos, nos termos do art. 678 do CPC.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão, na execução conexa (Processo nº 05076072320094025101/RJ), de novos atos constritivos e de alienação judicial referentes ao imóvel discutido nestes autos (situado na Avenida Lúcio Costa 4600, apto. 206, bloco 08, Barra da Tijuca, matrícula nº 251.547, de propriedade) e penhorado no auto de penhora do Evento 135 da execução embargada, nos termos do artigo 678 do CPC.
Traslade-se cópia dessa decisão para os autos da execução fiscal anexa.
Cite-se a embargada para contestar os presentes embargos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 679), contado em dobro em favor do ente público (CPC, art. 183).
Com a contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
02/07/2025 21:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0507607-23.2009.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
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02/07/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5056730-97.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TATYNNE VENTUROTTI LAURIA DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083)ADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a embargante para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, cumpra, na íntegra, a decisão Evento 3, no sentido de: - promover o recolhimento das custas processuais; - justificar o valor atribuído à causa; e - acostar aos autos cópia do ato de constrição.
Decorrido, sem o cumprimento integral, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Do contrário, voltem para análise. -
17/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:39
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5056730-97.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TATYNNE VENTUROTTI LAURIA DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083)ADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá a embargante, ainda, justificar o valor atribuído à causa, levando em consideração que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor da avaliação do bem objeto dos autos, se inferior ao valor da execução fiscal atualizada até a data da distribuição dos embargos; bem como deverá acostar aos autos cópia do ato de constrição.
Decorrido, sem o cumprimento integral, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Do contrário, voltem para análise. -
10/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:31
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:09
Distribuído por dependência - Número: 05076072320094025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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