TRF2 - 5001512-87.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001512-87.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ROGERIO AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
29/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001512-87.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ROGERIO AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇADo exposto, julgo procedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para: a) Condenar o INSS a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo com DIB em e DIP no primeiro dia deste mês; e a pagar o valor entre a DIB e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
21/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001512-87.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ROGERIO AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
08/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2025 17:49
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001512-87.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ROGERIO AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora reside na sede deste juízo ou nas proximidades, expeça-se mandado de constatação das condições sociais da parte autora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, presencial ou remotamente, a fim de que: 1.
Em entrevista aos vizinhos da parte autora, sejam identificadas quais são as pessoas que residem no domicilio; 2.
Sejam retiradas fotografias da parte interna e da parte externa da residência, registrando-se ainda existência de garagem e eventuais automóveis, com identificação de placas. 3.
Em entrevista à parte autora, sejam identificadas as rendas auferidas pelo grupo familiar, as despesas mensais e quaisquer despesas extraordinárias, caso haja, juntando-se aos autos, quando possível, fotografias de recibos, receitas médicas, dentre outras despesas.
Cumprida a determinação acima, vista às partes para manifestação em 10 dias. -
11/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:55
Determinada a intimação
-
11/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 12:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO AZEVEDO HENRIQUES <br/> Data: 20/05/2025 às 13:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
-
07/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2025 17:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:57
Determinada a intimação
-
22/04/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009677-09.2024.4.02.5117
Maclane da Silva de Oliveira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016839-15.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Vitor H Fazolo - Deltacom
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 11:00
Processo nº 5001320-43.2024.4.02.5116
Alexandre Couto Bertussi
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2024 14:39
Processo nº 5017022-40.2025.4.02.5101
Danilo de Brito Luna
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 11:30
Processo nº 5002340-58.2022.4.02.5110
Celso da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2022 13:52