TRF2 - 5002326-02.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/08/2025 20:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50255299620254025001/ES
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27/08/2025 09:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 12 Número: 50255299620254025001
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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25/08/2025 20:32
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002326-02.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JAISLANE MOREIRA DA COSTA ROCHAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Verifico diante informação automaticamente prestada pelo sistema processual que a ação anteriormente proposta pela parte autora (processo nº 5003910-41.2024.4.02.5003) foi extinta sem resolução de mérito por este Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES (Juízo Substituto), que, portanto, é competente para o julgamento da nova ação (CPC – art. 286, II).
Registre-se no sistema, sem redistribuição da ação, já que ambas as ações foram automaticamente distribuídas ao mesmo juízo. Constato, ainda, que não mais subsiste o óbice processual que deu causa à extinção da ação anteriormente ajuizada, impondo-se o prosseguimento do feito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino desde já a citação e intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002326-02.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JAISLANE MOREIRA DA COSTA ROCHAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Na presente ação a parte autora é patrocinada pelo(a) advogado(a) MARIANA COSTA, que não possui inscrição suplementar junto à seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consulta junto ao site http://cna.oab.org.br/.
Ocorre que o(a) profissional já atua em mais de cinco causas submetidas à apreciação desta Justiça Federal do Espírito Santo (JFES), convindo citar os processos nº 5002125-10.2025.4.02.5003, 5002534-77.2025.4.02.5005, 5015609-98.2025.4.02.5001, 5015432-37.2025.4.02.5001 e 5002836-06.2025.4.02.5006, o que caracteriza a habitualidade de seus serviços nesta JFES, fazendo-se necessária a referenciada inscrição suplementar na OAB/ES a fim de que sua atuação seja regular, conforme preceitua o Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94): Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (destaquei) Diante do exposto, determino a intimação do(a) advogado(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua capacidade postulatória, comprovando a realização de sua inscrição suplementar na OAB/ES.
Caso o prazo decorra sem regularização, comunique-se à OAB/ES para apuração de eventual infração funcional, bem como proceda-se à intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado ou se cadastrar como jus postulandi no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Sendo comprovada a regularização, voltem os autos conclusos para que seja dado prosseguimento à ação. -
11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:56
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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