TRF2 - 5003829-89.2024.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003829-89.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRENTE: AURELIO CALIMAN DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE (OAB ES010095)ADVOGADO(A): RAIANE SARTORI DE SOUZA (OAB ES024586) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003829-89.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 921) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: AURELIO CALIMAN DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE (OAB ES010095) ADVOGADO(A): RAIANE SARTORI DE SOUZA (OAB ES024586) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: FREDSON REISEN Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
10/09/2025 19:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003829-89.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE: AURELIO CALIMAN DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE (OAB ES010095)ADVOGADO(A): RAIANE SARTORI DE SOUZA (OAB ES024586) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente feito foi incluído em pauta para sessão de julgamento, conforme dados do evento retro lançado - no qual pode ser observada a data, horário e número sequencial do processo na pauta de julgamento - e nos seguintes termos: Com base na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00008 de 12/03/2020, nº TRF2-RSP-2020/000010 de 15/03/2020 e TRF2-RSP-2020/000011 de 16/03/2020, TRF2-RSP-2020/000012 de 26/03/2020 e, ainda, o Decreto Estadual nº4593-R de 13/03/2020, que tratam das precauções que envolvem a notória pandemia declarada sobre o COVID-19 (infecção humana pelo novo Coronavírus) e com o fito de se evitar sua propagação, informo, também, que a sessão ordinária desta Turma Recursal acontecerá de maneira virtual, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020 e Resolução nº314 do CNJ de 20/04/2020, ficando desde já intimadas todas as partes envolvidas e seus respectivos patronos sobre a referida alteração (sem possibilidade de participação presencial e/ou sustentação oral) e, caso discordem desse formato, deverão requerer nos autos, até às 19 horas do dia anterior a esta sessão, seu adiamento para a próxima pauta de sustentação por teleconferência, ainda a ser designada/agendada.
Ressalte-se que somente será deferido o pedido para aqueles que requererem o adiamento e informarem que pretendem sustentar oralmente nestes autos, único respaldo que poderia ofender a ampla defesa e contraditório. Outrossim, diante do art. 5º, parágrafo único da Resolução do CNJ nº314, de 20/04/2020, os advogados que requererem a retirada desta pauta para sustentação (por petição no processo), desde já, ficam cientes de que serão novamente intimados(as) para sessão específica com essa finalidade (teleconferência), conforme Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020, ainda a ser designada e organizada/dividida por dia/advogado(a) pela plataforma eletrônica do CNJ (Zoom Vídeo). Ressalvo, no entanto, que a anterior faculdade de os advogados solicitarem a retirada de pauta para futura sessão presencial, nos termos do art. 3º da TRF2-RSP-2020/000002 de 08/01/2020, foi suplantada pelos termos do art. 1º, § 1.º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 que, diante da atual exceção, tornou a sessão virtual equivalente à presencial.
Portanto, àqueles que solicitarem a sustentação oral deverão ter ciência que o ato se efetivará por meio de teleconferência na forma aqui discriminada.
Por fim e a título de sugestão, convido a todos os advogados(as) a acompanharem as notícias e/ou informações importantes destas Turmas Recursais (ordem cronológica de conclusão por relator, boletins de jurisprudência, calendário de sessões, enunciados e ficha de sustentação oral) no site https://www.jfes.jus.br/institucional/turmas-recursais/ ou mesmo pelo Instagram, na conta oficial desta Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo: jfes_oficial. -
28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 921
-
20/08/2025 16:53
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5003829-89.2024.4.02.5004/ESRELATOR: KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRENTE: AURELIO CALIMAN DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE (OAB ES010095)ADVOGADO(A): RAIANE SARTORI DE SOUZA (OAB ES024586)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 14/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
14/08/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/08/2025 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003829-89.2024.4.02.5004/ESAUTOR: AURELIO CALIMAN DUARTEADVOGADO(A): DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE (OAB ES010095)ADVOGADO(A): RAIANE SARTORI DE SOUZA (OAB ES024586)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, ACOLHO O PEDIDO de condenação do INSS nas obrigações de: 1. reativar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 641.674.616-0), pagando-o desde o dia seguinte a 22/08/2024, quando foi indevidamente cessado, fixando a DCB em 19/08/2025. 2. pagar os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder à data desta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º).
Concedo a tutela provisória, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado o caráter alimentar do direito controvertido) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois o INSS, caso vença a demanda, poderá haver as prestações pagas por força desta sentença).
Intime-se o Chefe da EADJ, para que viabilize a reativação do benefício, no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, comprovando-o nestes autos.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/05/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 15:36
Juntada de Petição
-
01/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AURELIO CALIMAN DUARTE <br/> Data: 22/04/2025 às 09:00. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear, próxim
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:41
Determinada a intimação
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03/12/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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