TRF2 - 5011279-94.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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18/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011279-94.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: JOZELIA SALLES BELMONADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Sentença no evento 57, SENT1.
Trânsito em julgado certificado no evento 66.
Ante o exposto, assim decido: 1.
Intime-se a CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, de modo a revisar a renda mensal básica do benefício de pensão por morte da autora (NB 21/180.176.692-1), com base na elevação do valor do teto trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de forma que na competência de 04/2024 seja equivalente R$ 5.357,76 (cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), conforme evento 44, OUT2; 2.
Após, intime-se o INSS, para que forneça o valor atualizado devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução; 3.
No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam fixados na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Assim, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitada a Súmula 111 do STJ; 4.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia; 5.
Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). -
14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:56
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:29
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011279-94.2022.4.02.5120/RJAUTOR: JOZELIA SALLES BELMONADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a renda mensal básica dos benefícios de pensão por morte da autora (NB 21/180.176.692-1), com base na elevação do valor do teto trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos da planilha cálculo acostada no evento 44, CALC1, de forma que na competência de 04/2024 seja equivalente R$ 5.357,76 (cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). Condeno, ainda, o INSS, no pagamento das parcelas atrasadas, calculadas pelo INSS (evento 55, OUT3) e que montam em R$ 193.417,01 (cento e noventa e três mil quatrocentos e dezessete reais e um centavo), atualizados até 04/2024, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II" e art. 86, parágrafo único, do CPC).
Considerando que o objeto da condenação diz respeito apenas ao pagamento de diferenças de benefício previdenciário dentro de período igual a cinco anos e que o teto previdenciário atualmente vigente para o RGPS é de R$ R$ 8.092,54, o valor base da condenação, sem computar atualização e mora, não ultrapassará R$ 485.552,40, montante que equivaleria a cerca de 320 salários mínimos.
Assim, há pouca probabilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico da parte autora alcance o montante de mil salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 1.518,00.
Por tal razão, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, DEIXO DE DETERMINAR a remessa automática destes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, destacando, entretanto que, se na liquidação apurar-se eventual valor igual ou superior a mil salários mínimos, a remessa far-se-á naquela ocasião, com prejuízo dos atos processuais praticados posteriormente à sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se. -
16/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 22:10
Determinada a intimação
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18/06/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:02
Remetidos os Autos - RJNIGSECONT -> RJNIG04
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04/04/2024 14:50
Remetidos os Autos - RJNIG04 -> RJNIGSECONT
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04/04/2024 14:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/10/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2023 10:59
Juntada de Petição
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15/08/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2023 01:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2023 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 14:05
Determinada a intimação
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25/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/07/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/06/2023 15:42
Juntada de Petição
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26/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/05/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/05/2023 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2023 14:29
Determinada a citação
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12/05/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2023 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FABIANA MAGDA DA SILVA - EXCLUÍDA
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17/04/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 13/04/2023 15:32:41)
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13/04/2023 15:32
Determinada a intimação
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13/04/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2023 14:01
Determinada a intimação
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02/03/2023 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 12:36
Determinada a intimação
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15/12/2022 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2022 18:41
Alterado o assunto processual
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23/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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