TRF2 - 5001147-73.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:04
Juntada de Petição
-
24/06/2025 16:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:21
Juntada de Petição
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 15:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001147-73.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LENI MARQUESADVOGADO(A): THAYANI INOCENCIO PORTO (OAB RJ230418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 193.837.223-7, desde a DER 30/01/2020.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
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