TRF2 - 5058285-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058285-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA ROBERTI MARTINSADVOGADO(A): LEILA MARCIA MACIEL NEVES (OAB RJ091072)ADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende seja declarada a nulidade dos lançamentos suplementares n°s 2018/251945974409426, 2019/251946161458869, 2020/251946171190710, diante da evidente dedutibilidade das despesas médicas apresentadas na Declaração de Ajuste de 2018, 2019 e 2020 (Anos-calendário 2017, 2018 e 2019), atribuindo-se à Autora a justa e necessária declaração de regularidade fiscal (certidão negativa de débitos).
No evento 11, a parte autora peticiona requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela.
Alega que faz parte de uma comissão da UERJ em um projeto que está prejudicado de acontecer uma vez que teve o repasse de verbas suspenso em razão da certidão conjunta de débitos RFB/PGFN/INSS positiva, bem como a inscrição no CADIN, tudo fruto dos lançamentos ora questionados.
Caso a negativa da tutela de urgência seja mantida, o valor liberado para uso com as despesas de gráfica, editoração, diárias e demais itens do orçamento para o Evento não poderão ser quitados, resultando no cancelamento do Evento com um pouco mais de um mês de antecedência.
DECIDO Em que pesem as alegações da parte autora, não há como reconsiderar a decisão do evento 4, uma vez que não há elementos novos que justifiquem o deferimento da tutela, nem tampouco garantia nos autos, que, segundo o art. 151 do CTN, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e consequentemente retirar o nome da autora do CADIN. Assim, mantenho a decisão do evento 4 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o prazo de contestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. -
16/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:24
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:39
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058285-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA ROBERTI MARTINSADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja suspensa a exigibilidade de tributo, bem como a repetição do indébito.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:28
Determinada a citação
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13/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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