TRF2 - 5000647-04.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000647-04.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB presta diversos serviços relacionados às suas competências legais, previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, que estão disponíveis para consulta no Portal de Serviços do Governo Federal.
Ademais, a própria exequente detém meios para providenciar a consulta requerida, com a informação do nome do proprietário ou razão social, por se tratar de consulta pública disponibilizada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC por meio do Link de acesso: https://sistemas.anac.gov.br/aeronaves/cons_rab.asp.
Cumpre ainda ressaltar que não há sequer indícios de que a executada seja proprietária de embarcações e/ou aeronaves.
Saliento ainda que como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no CSS, DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS, INFOSEG, NAVEJUD e RIF.
Diante disto, INDEFIRO a consulta requerida.
Por conseguinte, mantenham-se os autos sobrestados conforme anteriormente determinado. -
17/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:50
Decisão interlocutória
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16/09/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2025 16:25
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000647-04.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Autorizo a exequente a diligenciar diretamente junto aos órgãos informados no evento 93 para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome da executada.
Por conseguinte, mesmo que as respostas sejam efetivadas diretamente nos autos, cabe à parte demandante apontar especificamente os novos dados obtidos.
Mantenha-se o feito suspenso por 60 (sessenta) dias para ultimação das diligências, findos os quais deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. -
01/09/2025 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:37
Despacho
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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27/08/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 21:01
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000647-04.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de pedido de penhora sobre percentual de 10% (10 por cento) dos proventos da executada.
DECIDO.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente situações excepcionais e devidamente comprovadas justificam a flexibilização da norma que estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos vencimentos.
Nesse sentido destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
RESTRIÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020). 3.
Na espécie, a Corte de origem consignou que a parte agravada não possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora de seus proventos, pois o valor do benefício previdenciário percebido é insuficiente para suportar o encargo, sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2200563 / RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJ 27.03.2023) ( AgInt nos EDcl no REsp 1928846 / PR.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 09.03.2023) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o salário, o soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo que essa regra somente pode ser excepcionada em situações especiais, as quais não foram constatadas na hipótese concreta. 3.
Nesse contexto, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de vencimentos em situações absolutamente excepcionais, o exame concreto da excepcionalidade da medida na hipótese vertente, com vistas à alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido, reclamaria o reexame dos elementos de convicção dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. Compulsando os autos constata-se que na ultima declaração de imposto de renda que a executada recebeu no ano de 2024 o montante de R$ 6.834,00 (seis mil oitocentos e trinta e quatro reais) conforme consta no campo "rendimentos recebidos de pessoa jurídica" (evento 69 - Infojud 3).
O artigo 833, IV do CPC/2015 veda, expressamente, a penhora de vencimentos, subsídios, soldos ou salários, sendo certo que o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de relativização excepcional da impenhorabilidade tem caráter não vinculante e, portanto, não deve ser seguido por este juízo no caso concreto, sob pena de julgamento contra legem, tendo em vista que a parte exequente não se desincumbiu de demonstrar, de forma inequívoca, que a medida requerida não ferirá a garantia à dignidade da pessoa humana da parte executada e de sua família.
Isto posto, INDEFIRO a penhora requerida no evento 86.
Intime-se a exequente para ciência, bem como para que promova o regular prosseguimento requerendo o que for de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, não havendo indicação de bens da executada passíveis de penhora, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Fica desde já a exequente ciente de que eventuais pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD deverão ser fundamentados ao menos com a apresentação de algum indício de modificação na situação econômica do executado, não bastando o simples decurso do prazo como justificativa.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC.
P.I. -
18/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:45
Decisão interlocutória
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:33
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000647-04.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Cuida-se de requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens da executada, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Ressalto que, conforme o Provimento n. 39/2014 do CNJ, a CNIB foi criada com o objetivo de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens.
Diante do exposto, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida ou localização de bens.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens da executada, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. -
16/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:36
Despacho
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15/07/2025 21:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:54
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000647-04.2025.4.02.5120/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 69 - 03/07/2025 - Juntado(a)Evento 64 - 30/06/2025 - Despacho -
03/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:01
Juntado(a)
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000647-04.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Atenda-se ao requerido no evento retro, procedendo-se à respectiva pesquisa no sistema INFOJUD, referente às 03 (três) últimas declarações.
Com o resultado, dê-se vista imediata à exequente, para que promova o regular andamento processual, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, ficando desde já advertida de que não serão aceitas reiterações de pedidos manifestamente ineficazes, como consultas a sistemas processuais ou mais dilações de prazo, sem que haja comprovação de mudança efetiva da situação econômica dos executados. -
30/06/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 23:18
Despacho
-
30/06/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 22:54
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:41
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000647-04.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Atente-se a exequente de que os pedidos formulados no evento 48 são os mesmos do evento 32, já analisados na decisão constante no evento 34.
Por conseguinte, não havendo bens passíveis de penhora, cumpra-se a parte final do evento 42 com a suspensão da execução. -
05/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 19:41
Despacho
-
05/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 14:04
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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02/06/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
01/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2025 19:52
Despacho
-
01/06/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2025 19:31
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:01
Juntado(a)
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21/05/2025 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 17:38
Decisão interlocutória
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21/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:00
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 10:26
Juntado(a)
-
14/05/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 19:04
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:38
Juntada de Petição
-
13/05/2025 12:42
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
09/05/2025 13:20
Juntado(a)
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:50
Despacho
-
28/04/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 10:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2025 03:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
27/03/2025 10:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2025 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:04
Despacho
-
07/03/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/02/2025 17:07
Determinada a citação
-
05/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 10:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO26F)
-
31/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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