TRF2 - 5013817-10.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50091980720254020000/TRF2
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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12/08/2025 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:19
Despacho
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08/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 22:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091980720254020000/TRF2
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08/07/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 74 Número: 50091980720254020000/TRF2
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 12:54
Despacho
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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02/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013817-10.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: KACTU PLANTAS - ATIVIDADES PAISAGISTICAS LTDAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB RJ086834)ADVOGADO(A): DIULYENE BARBIO DE CASTRO (OAB RJ227354)ADVOGADO(A): VANIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RJ237885)EXECUTADO: DENIZE OAZEM LIMAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB RJ086834)ADVOGADO(A): DIULYENE BARBIO DE CASTRO (OAB RJ227354)ADVOGADO(A): VANIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RJ237885) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A empresa executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os "os valores bloqueados são absolutamente essenciais para o cumprimento das obrigações trabalhistas e operacionais da empresa." Argumenta que "os valores constritos nas contas bancárias são originários dos contratos de serviços que a empresa oferece, uma vez que sua atividade principal se destina a venda e serviços de paisagismo.
Tal conta é utilizada exclusivamente para cumprimento das obrigações trabalhistas e operacionais da empresa, sendo destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários, encargos sociais e despesas básicas de funcionamento, como aluguel, energia elétrica, fornecedores etc." DECIDO.
Sobre o tema, importante salientar que a conta bloqueada é de titularidade da pessoa jurídica e não de seus empregados e/ou prestadores de serviços, circunstância que, por si só, afasta a aplicação da norma inserta no art. 833, IV do Novo CPC.
Para configuração da impenhorabilidade de salários e vencimentos prevista no dispositivo legal mencionado, as quantias não deveriam estar mais à disposição do empregador, mas sim transferidas, em espécie ou depósito bancário, aos trabalhadores.
Dessa forma, os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário para efeitos da impenhorabilidade do art. 833, IV, do Novo CPC, pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, destinado a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos, motivo pelo qual são penhoráveis.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACEN JUD.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DESTINADAS A PAGAMENTOS DE ENCARGOS TRABALHISTAS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo deferiu o desbloqueio dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil da executada, "no montante suficiente ao pagamento das verbas salariais e encargos trabalhistas, de R$11.022,45". 2.
A agravante alega, em síntese, que os valores bloqueados não podem ser considerados salários e honorários de profissionais liberais enquanto estiverem depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, eis que ainda não se incorporaram ao patrimônio dos trabalhadores; que não se trata da aplicação do art. 833, inciso IV do CPC, porquanto as importâncias bloqueadas pertencem à pessoa jurídica devedora, e não a seus empregados e prestadores de serviços; que se tais quantias fossem verbas salariais não mais poderiam estar à disposição do empregador; e que se vingar o entendimento adotado na decisão agravada, a penhora eletrônica de ativos financeiros de pessoa jurídica será sempre frustrada, uma vez que sempre terá pagamento de verbas salariais. 3.
A impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC, se destina a proteger as verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família. 4.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente da agravada, pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. 5.
Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família.
Precedentes dos Tribunais. 6.
Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de estar respondendo a outras execuções fiscais. 1 7.
Agravo de instrumento provido." (Agravo de Instrumento nº 0008270-28.2017.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Desembargador Federal Carlos Guilherme Francovich Lugones, julgado em 08/07/2019) Portanto, o pedido de desbloqueio não merece acolhimento.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial com a subsequente juntada aos autos do extrato bancário da respectiva conta judicial.
Com o cumprimento, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes para ciência. -
05/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 19:41
Decisão interlocutória
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05/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:11
Juntado(a)
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21/05/2025 17:38
Decisão interlocutória
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21/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 10:35
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 17:46
Despacho
-
10/04/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 19:25
Determinada a intimação
-
24/03/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 13:56
Juntada de Petição
-
24/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 12:41
Determinada a intimação
-
21/03/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 14:01
Despacho
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10/02/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 17:02
Juntada de Petição
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/01/2025 12:54
Juntada de Petição
-
16/01/2025 17:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
14/01/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/01/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 20:15
Despacho
-
13/01/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 19:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
19/12/2024 14:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
19/12/2024 14:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
13/12/2024 16:10
Determinada a citação
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13/12/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 23:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO26F)
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12/12/2024 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIG02S)
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12/12/2024 17:59
Declarada incompetência
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10/12/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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28/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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