TRF2 - 5016655-25.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016655-25.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARIA DA PENHA RIBEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO RAZOÁVEL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada para determinar à autoridade coatora o cumprimento da decisão administrativa da 12ª Junta Recursal do INSS que concedera o benefício de aposentadoria por idade à impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
A impetrante alegou que, apesar do provimento de seu recurso ordinário pela junta recursal desde 19/03/2025, não houve implementação da decisão administrativa.
O Juízo de origem reconheceu o direito líquido e certo ao andamento processual e à conclusão do procedimento administrativo, fixando astreintes como meio coercitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de decisão administrativa; (ii) verificar se é razoável o prazo de 30 dias fixado para implementação da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é tida por interposta, nos termos do art. 496 do CPC/2015, por se tratar de sentença ilíquida que impõe obrigação de fazer, conforme a Súmula 61 do TRF2. 4. É legítima a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, especialmente quando há descumprimento injustificado de decisão administrativa definitiva, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1352318/RJ). 5.
A Administração Pública deve respeitar o prazo de 30 dias para decidir processos administrativos, conforme art. 49 da Lei nº 9.784/99, sendo admissível a prorrogação por igual período apenas mediante justificativa expressa, o que não ocorreu no caso. 6.
O atraso injustificado no cumprimento de decisão administrativa que reconhece direito previdenciário viola o direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 7.
O Supremo Tribunal Federal homologou, no RE 1.171.152, acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal fixando prazos específicos para conclusão de processos administrativos previdenciários, sendo de 90 dias para aposentadorias em geral, parâmetro ultrapassado no caso concreto. 8.
A jurisprudência do TRF2 reconhece que o mandado de segurança é instrumento hábil à proteção de direito líquido e certo à conclusão tempestiva de processos administrativos, especialmente nos casos em que já houve pronunciamento administrativo definitivo. 9.
Não há verba honorária a ser majorada, conforme a Súmula 512 do STF, a Súmula 105 do STJ e o art. 25 da Lei nº 12.016/09, que vedam a condenação em honorários em sede de mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, fixando prazo de 30 dias para cumprimento da decisão administrativa e multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento. 11.
Teses de julgamento: 1.
A imposição de multa diária (astreintes) é cabível contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer decorrente de decisão administrativa definitiva. 2.
A fixação de prazo de 30 dias para cumprimento de decisão administrativa previdenciária está em consonância com a legislação e os princípios constitucionais da duração razoável do processo. 3.
O mandado de segurança é o instrumento adequado para assegurar o cumprimento de decisão administrativa não implementada no prazo legal. 4.
A ausência de verba honorária em mandado de segurança decorre de vedação expressa na legislação e na jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; CPC/2015, art. 496; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.02.2011; TRF2, ApRemNec 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, RemNec 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espirito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, RemNec 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019; STF, RE 1.171.152 (acordo homologado).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:49
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:09)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/08/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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31/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 16:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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