TRF2 - 5016655-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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17/07/2025 11:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016655-25.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIA DA PENHA RIBEIROADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
14/07/2025 23:17
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 14:02
Recebido o recurso de Apelação
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14/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:41
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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07/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016655-25.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIA DA PENHA RIBEIROADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:55
Concedida a Segurança
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02/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016655-25.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIA DA PENHA RIBEIROADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DA PENHA RIBEIRO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que a Impetrante é idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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