TRF2 - 5040222-81.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040222-81.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARCELO ALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374)APELANTE: MARCIA CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1.
Diferentemente do que sustenta a parte embargante, o decisum colegiado é categórico ao asseverar que, em razão do parcial provimento do apelo e reforma da sentença – a fim de julgar procedente, em parte, o pedido –, “ficam invertidos os ônus de sucumbência, com a condenação da ré ao pagamento de verba honorária, ora fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC”. 2.
Como visto, há pronunciamento expresso quanto à inversão dos encargos sucumbenciais, inclusive com menção específica à condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios – justamente o que se pleiteia por meio dos embargos declaratórios. 3.
A solução do caso em baila, portanto, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, com a observância de todos os elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC, inexistindo qualquer vício que justifique correção. 4.
Embargos de declaração opostos pela parte apelante não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Marcia Carvalho dos Santos e Outro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5040222-81.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARCELO ALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) APELANTE: MARCIA CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA (Tutor) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
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12/08/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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12/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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03/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040222-81.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARCELO ALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374)APELANTE: MARCIA CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de que i) houvesse a retificação da pensão recebida pelos autores, para a proporção de 24/25 avos da remuneração percebida pelo instituidor quando em atividade; e ii) fosse condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. É verdade que o decisum proferido no processo nº 0200972-21.2017.4.02.5101, no âmbito desta Corte Regional, ao reconhecer o direito dos autores à percepção do benefício em tela, não especificou expressamente os valores ou a proporção exata da remuneração que deveria ser utilizada para o cálculo da pensão. 3.
Todavia, essa circunstância, por si só, não confere legitimidade à revisão unilateral promovida pela Administração Pública, décadas após a concessão originária da aposentadoria do instituidor e da pensão à beneficiária originária – genitora dos autores –, especialmente quando ausente qualquer fundamento apto a afastar a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 4.
No caso vertente, é incontroverso que a aposentadoria do instituidor do benefício fora deferida no ano de 1978.
Posteriormente, com o falecimento do servidor, a pensão por morte foi concedida à esposa, em 1998, calculada com base na mesma proporcionalidade da aposentadoria anteriormente deferida, qual seja, 24/25 avos da remuneração do cargo. 5.
Somente em dezembro de 2021 – décadas após a concessão da aposentadoria e da pensão – é que a Administração Pública notificou os atuais pensionistas (filhos incapazes do instituidor) sobre a redução da base de cálculo da pensão para 25/35 avos. 6.
Tal conduta configura evidente afronta ao princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, bem como à decadência administrativa disposta no art. 54 do mesmo diploma. 7.
Não se vislumbra nos autos qualquer indício de má-fé por parte do administrados ou, ainda, de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ao contrário, a aposentadoria, assim como a pensão, foi concedida com base na interpretação das normas vigentes à época, tendo seus efeitos consolidados ao longo de décadas, sem impugnação. 8.
Quanto ao pedido exordial de indenização por danos morais, cumpre destacar que não se vislumbra a configuração de abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação pretendida.
A redução do valor da pensão, ainda que posteriormente reconhecida como indevida e revertida judicialmente, não equivale ao corte total do benefício, situação que, essa sim, poderia ensejar presunção de comprometimento à subsistência e, por conseguinte, caracterizar dano moral in re ipsa. 9.
Recurso de apelação interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Marcia Carvalho dos Santos e Outro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5040222-81.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARCELO ALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) APELANTE: MARCIA CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA (Tutor) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
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13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/06/2025 19:24
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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04/06/2025 18:41
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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04/06/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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10/02/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 13:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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27/01/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 10:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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