TRF2 - 5001668-69.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 05/09/2025 14:54:06)
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 05:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 21:39
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001668-69.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): RAFAELA GOULART DE ABREU (OAB RJ241360) DESPACHO/DECISÃO MARIA ROSA DOS SANTOS SOUZA move procedimento comum, com pedido tutela provisória de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a rescisão de contratos de empréstimos encerrados em 2015 e 2016, mas que continuaram gerando descontos, bem como a devolução em dobro de R$ 82.484,93 descontados indevidamente, e o pagamento de danos morais.
Alega, em síntese, ter celebrado dois contratos de empréstimo consignado em março de 2010 (R$ 1.528,08 em 60 parcelas de R$ 45,60) e posteriormente outro empréstimo (R$ 5.777,21 em 72 parcelas de R$ 161,43).
Sustenta que os empréstimos já deveriam ter sido quitados em 2015 e 2016, respectivamente, mas a ré continua realizando descontos indevidos em valores superiores aos contratados. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Do Juízo 100% digital Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada. A complexidade da matéria, envolvendo a necessidade de análise dos contratos originais, extratos de pagamento e eventual incidência de encargos durante o período de suspensão dos descontos, não permite, neste momento processual, formar juízo seguro sobre a probabilidade do direito alegado.
Ademais, os valores eventualmente descontados de forma indevida podem ser ressarcidos ao final do processo, inclusive com correção monetária e juros, não configurando dano irreversível.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da emenda à inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Da citação Deixo de designar audiência inicial de autocomposição, conforme art. 334, §4º, II, do CPC.
Cumprida a emenda à inicial, citem-se os réus para apresentar resposta no prazo legal, ocasião em que deverão juntar e indicar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Após, ao autor, em réplica, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Tudo cumprido, os autos deverão vir conclusos para o despacho saneador, na hipótese de existirem impugnações ou requerimentos pendentes de apreciação, ou para a prolação de sentença. -
16/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:33
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06S para RJITB02F)
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:33
Declarada incompetência
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16/05/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:31
Juntada de Petição
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26/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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