TRF2 - 5001777-14.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 165
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09/08/2025 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 12:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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25/07/2025 12:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 18:53
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001777-14.2024.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50017771420244025104/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 18/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEvento 20 - 18/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001777-14.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: PATRICIA ALMEIDA SILVA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS GREGORIO (OAB RJ237817)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEI Nº 10.260/2001.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS PORTARIAS DO MEC.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE AFRONTA À ISONOMIA E AO ACESSO À EDUCAÇÃO. 1.
A parte Autora, ora Apelante, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, requerendo provimento jurisdicional que lhe assegure financiamento pelo Programa FIES, para fins de matrícula em vaga no Curso de Medicina da Instituição Particular de Ensino Superior, com o afastamento das restrições previstas nas Portarias do MEC que regulamentam a Lei nº 10.260/2001. 2.
O art. 205 da Constituição Cidadã tece, em seu texto, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família.
Estabelece o dispositivo constitucional, em seu conteúdo normativo, que a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 3.
O art. 208 da Lei Maior, por seu turno, estabelece os deveres do Estado em relação à educação, especificando os níveis e modalidades que devem ser assegurados.
O inciso V desse artigo, em particular, aborda a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um. 4.
A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 208, inciso V, da CRFB, o Poder Público oferece vagas em Universidades Públicas – acesso que não é, nos termos constitucionais, obrigatório, efetivando-se segundo a capacidade de cada um, mediante aprovação em exame –, bem como mecanismo que facilite o ingresso em entidades privadas de ensino superior, por intermédio de programa de incentivo financeiro, ganhando relevo, sob esse último viés, a instituição do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 5.
A Lei nº 10.260/2001 instituiu o FIES, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, dispondo que os critérios para a concessão do financiamento seriam estabelecidos em regulamentação própria, a ser editada pelo Ministério da Educação. 6.
O critério de ordem prioritária, na concessão do financiamento, estabelecido no art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, não viola o acesso à educação, porquanto o art. 205 c/c o art. 208, V, da Constituição Federal, não assegura a todos os brasileiros o direito subjetivo de cursar o ensino superior. 7.
Autorizada pela Lei nº 10.260/2001, a referência a pressupostos para a concessão do financiamento estudantil pode advir de atos normativos secundários que regulem a lei, como o fazem as Portarias do MEC de regência sobre a matéria, desde que observada a pertinência com o programa e os limites do próprio diploma legal. 8.
Não cabe ao Judiciário adentrar o exame de critérios das normas adotadas pela Administração Pública, desde que legais, em respeito ao exercício do poder discricionário regularmente exercido.
Apenas a legalidade é passível de controle.
O critério relativo à nota de corte, no âmbito do FIES, é razoável e já teve a sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF nº 341, em 22/02/2023. 9.
Os argumentos narrados pela parte Autora, ora Apelante, não são justificativas plausíveis, capazes de afastar, em seu favor, a incidência das disposições previstas nas Portarias Normativas MEC, porquanto em conformidade com os preceitos da Lei nº 10.260/2001, não afrontando o princípio da isonomia ou acesso à educação, assegurados nos arts. 5º, 205 e 208 da Constituição Cidadã. 10.
Recurso de apelação interposto pela Autora não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Patricia Almeida Silva Martins, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5001777-14.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: PATRICIA ALMEIDA SILVA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS GREGORIO (OAB RJ237817) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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02/06/2025 16:40
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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02/06/2025 16:38
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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02/06/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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26/05/2025 16:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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