TRF2 - 5004019-07.2024.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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10/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004019-07.2024.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRIDO: RITA DE CASSIA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ103985) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. recolhimentos como contribuinte individual de 02/2010 a 03/2019 com anotação do nit da autora com erro material de 1 dígito. posse da documentação e similitude de números permitem inferir erro material e efetiva titularidade da autora.
NÃO OBSTANTE, INSS APONTA QUE O NIT SOB O QUAL EFETUADOS OS RECOLHIMENTOS REFERE-SE A TERCEIRO. hipótese de LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO e NULIDADE ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO do terceiro para integrar a lide. recurso conhecido e provido para anular a sentença. mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/09/2025 17:38
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/08/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 14:00 a 08/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 8
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004019-07.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: RITA DE CASSIA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ103985) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 01/09/2025 e encerramento no dia 08/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
19/08/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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16/07/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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16/07/2025 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004019-07.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: RITA DE CASSIA SILVA GOMESADVOGADO(A): ADRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ103985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 01/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004019-07.2024.4.02.5116/RJAUTOR: RITA DE CASSIA SILVA GOMESADVOGADO(A): ADRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ103985)SENTENÇAISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo (06/09/2022) e com a RMI que se mostrar mais vantajosa, conforme regramento anterior à EC 103/19 e art. 18 das regras de transição da referida emenda; b) pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/03/2025 06:45
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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28/02/2025 22:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/02/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:26
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 17:16
Determinada a citação
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23/09/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 16:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS506J)
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19/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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