TRF2 - 5017139-42.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:32
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 160
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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11/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017139-42.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: ADMINISTRADOR PROVISÓRIOADVOGADO(A): RAFAEL JUNGER LOPES (OAB RJ253938)ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864)AGRAVANTE: ANDREA FARIA DE OLIVEIRA CHULAADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864)INTERESSADO: POSTO L S LIMITADAADVOGADO(A): JORGE LEANDRO GARCIAINTERESSADO: ARTUR DE OLIVEIRA CHULA (Espólio)ADVOGADO(A): JORGE LEANDRO GARCIA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANP.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA REVOGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrea Faria de Oliveira Chula, na qualidade de administradora provisória do espólio de Artur de Oliveira Chula, em face de decisão que, no âmbito de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada quanto à alegação de ilegitimidade passiva de Artur Chula, bem como fixou multa de 5% em seu desfavor, na forma do art. 774 do CPC. 2. A exceção de pré-executividade consiste em um veículo de defesa excepcional, decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, apresentada nas execuções fiscais para discutir matérias cognoscíveis de ofício e que não precisem de dilação probatória.
Sendo a ilegitimidade passiva matéria cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 337, inciso XI e § 5º do CPC, é possível a sua discussão em sede de exceção de pré-executividade desde que essa circunstância possa ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 435, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou tese no sentido de legitimar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente também no caso de dívida ativa não-tributária, quando dissolvida irregularmente a empresa.
Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, a dissolução irregular da sociedade executada foi atestada por certidão de oficial de justiça, além de constar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a situação cadastral "inapta" desde 17/07/2004 pelo motivo "omissa não localizada".
Ademais, de acordo com a última alteração contratual da sociedade executada arquivada junto à JUCERJA, esta possuía dois sócios, Artur de Oliveira Chula e Maria Emidia Faria Chula, sendo a sociedade administrada pelo sócio Artur de Oliveira Chula. 5. A Agravante alega que os sócios da executada firmaram promessa de permuta com Antônio Carlos da Conceição Santos em 08/06/1999, com a transferência de todos os poderes de gerência e administração ao permutado. Ocorre que não há qualquer evidência nos autos da alteração do contrato social da pessoa jurídica executada, tampouco o seu arquivamento junto à JUCERJA, sendo que, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.934/1994, caso o documento relativo à alteração do contrato social da pessoa jurídica não seja apresentado a arquivamento na junta dentro de trinta dias contados da sua assinatura, ele só produzirá efeitos a partir do despacho que o conceder. Outrossim, em se tratando de sociedade limitada, deve ser observado o teor do art. 1.063, § 2º e § 3º do Código Civil, segundo os quais a cessação do exercício de cargo de administrador da sociedade deve ser averbada no registro competente (no caso, na JUCERJA), mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência, sendo que a renúncia de administrador só se torna eficaz em relação a terceiros após a averbação e publicação, providências não adotadas por Arthur Chula. 6. Dessa forma, não tendo a Agravante logrado êxito em comprovar que o executado Artur Chula não era mais sócio administrador da sociedade por ocasião da constatação da sua dissolução irregular, não há como se concluir, de plano, pela sua ilegitimidade passiva, devendo ser mantida a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 7. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça está condicionada à presença do elemento subjetivo nas hipóteses autorizadoras, conforme o art. 774 do CPC, devendo estar presente a intenção dolosa de retardar o andamento do processo. Na hipótese, a Agravante, após a sua intimação para informar ao juízo sobre a abertura de inventário, a existência de bens penhoráveis e a localização dos bens deixados pelo de cujus, apresentou exceção de pré-executividade, trazendo os argumentos pelos quais entendia pela ilegitimidade passiva do falecido Artur Chula, em exercício do seu direito de defesa, não evidenciado intuito protelatório, sendo certo que, se o seu pleito tivesse sido acolhido, seria desnecessária a informação ao Juízo acerca da existência de bens penhoráveis do de cujus. Sendo assim, deve ser revogada a multa de 5% fixada pelo Juízo a quo na decisão recorrida, em razão da não verificação de ato atentatório à dignidade da justiça no caso concreto analisado. 8. Agravo de instrumento de Andrea Faria de Oliveira Chula a que se dá parcial provimento, para revogar a multa de 5% fixada pelo Juízo a quo na decisão recorrida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Andrea Faria de Oliveira Chula, para revogar a multa de 5% fixada pelo Juízo a quo na decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5017139-42.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: ADMINISTRADOR PROVISÓRIO ADVOGADO(A): RAFAEL JUNGER LOPES (OAB RJ253938) ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) AGRAVANTE: ANDREA FARIA DE OLIVEIRA CHULA ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: WILSON CARDOZO RODRIGUES INTERESSADO: POSTO L S LIMITADA ADVOGADO(A): JORGE LEANDRO GARCIA INTERESSADO: ARTUR DE OLIVEIRA CHULA (Espólio) ADVOGADO(A): JORGE LEANDRO GARCIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
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13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/02/2025 15:33
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB31
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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17/12/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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10/12/2024 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 17:43
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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10/12/2024 16:33
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 16:32
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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10/12/2024 15:27
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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10/12/2024 15:03
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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10/12/2024 14:42
Declarada incompetência
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09/12/2024 14:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 171 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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