TRF2 - 5077587-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
18/09/2025 15:52
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077587-04.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 101: Requer a CEF seja reconsiderada a decisão de fixou multa em seu desfavor por descumprimento da ordem judicial, sob a alegação de que está tomando todas as providências administrativas para realizar o cancelamento das averbações junto ao RGI.
Decido.
A sentença proferida no evento 35 transitou em julgado em 07/02/2025 (evento 42) e assim dispõe: Ante a todo o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo a tutela de urgência, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela CEF, devendo a empresa pública adotar todos os procedimentos necessários para cancelamento das averbações relativas à execução extrajudicial na matrícula do imóvel, bem como reiniciar todos os procedimentos administrativos tendentes à consolidação da propriedade, desde a notificação pessoal da devedora para purgação da mora, que deverá ser mantida na posse do bem até a regularização do procedimento de execução extrajudicial, seguindo estritamente o disposto na Lei nº 9.514/1997, com a efetiva intimação pessoal da devedora para purgar a mora e demais atos previstos na norma de regência.
Condeno a CEF ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários foram pagos e transferidos para os advogados da partes autora, conforme eventos 54 e 59.
No evento 51, foi deferido o pedido feito pela CEF para expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, para que proceda ao cancelamento da consolidação de propriedade registrada em favor da CEF (AV-10).
Porém, foi determinado que antes a CEF para diligenciasse junto ao referido cartório, para recolhimento dos emolumentos necessários.
Tal decisão foi proferida em 10/03/2025, ou seja, há quase 05 (cinco) meses. Desde então vem sendo concedidos reiterados prazos para que a CEF comprove o recolhimento de tais emolumentos, sendo que no evento 80 foi fixada multa diária de R$ 50,00, a partir do término do prazo ali concedido, até o limite de R$ 2.000,00, sendo a decisão mantida no evento 88.
No evento 93 a CEF informa ter protocolado o requerimento para cancelamento da consolidação da propriedade, onde constam 04 (quatro) exigências.
Consta ainda que foi realizada uma prenotação válida por 20 (vinte) dias úteis.
Dada vista à parte exequente, esta nada requereu (evento 103). Decido.
Tendo o título judicial transitado em julgado em 07/02/2025, não obstante o documento apresentado no evento 93, nada justifica a demora de mais de 06 (seis) meses para a CEF comprovar o cancelamento da consolidação da propriedade feita em seu nome.
Assim, mantenho a decisão do evento 80, que fixou a multa em face da CEF.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse. -
25/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:17
Despacho
-
25/08/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
06/08/2025 10:50
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
29/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:56
Determinada a intimação
-
29/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 10:04
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077587-04.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 86: Requer, a CEF, a reconsideração da decisão proferida no evento 80, para que seja afastada a multa ali aplicada.
Alega que não houve prejuízo à parte e que hopuve boa-fé da executada, uma vez que está diligenciando para cumprir a determinaç~çao judiocial.
Alega que o cumprimento da obrigação judicial envolve diferentes áreas internas da instituição, o que demanda tempo adicional para o correto trâmite e finalização da providência determinada.
Por fim, alega que a aplicação da multa enseja o enriquecimento sem causa da parte Autora, violando o disposto no artigo 884 do Código Civil, e, de outro, na injustificada lesão ao patrimônio da CEF. Decido.
A multa aplicada na execução da obrigação de fazer visa à efetividade da tutela, nos termos do artigo 536, do CPC, e à celeridade processual, tendo caráter coercitivo e não punitivo.
No presente caso, a CEF foi intimada primeiramente no evento 51, em 10/03/2025, ou seja, há cerca de 04 (quatro) meses, para diligenciar junto ao cartório do 9º RGI, a fim de recolher os emolumentos necessários ao cancelamento da consolidação da propriedade referente ao imóvel objeto dos autos.
Depois disso, três novos prazos foram concedidos à executada, que deve cumprir as determinaçõers para cumprimento efetivo do julgado, o qual, em suma, anulou o procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela CEF.
Assim, não obstante as manifestações da CEF nos autos, esta não se desincumbiu de cumprir a determinação do Juízo, sendo certo que o processo não pode ficar indefinidamente paralisado por culpa da executada.
Dito isso, mantenho a decisão do evento 80, que fixou multa diária de R$ 50,00, a partir do término do prazo ali concedido (10/07/2025 - evento 81), até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual futura majoração.
Intime-se.
Sendo comprovado o cumprimento da determinação judicial (recolhimento dos emolumentos), cumpram-se as determinações do evento 51, item 2.1, expedindo-se ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 1, MATRIMOVEL4), para que proceda ao cancelamento da consolidação de propriedade registrada em favor da CEF (AV-10).
Com a resposta, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias. -
09/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:54
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 22:49
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077587-04.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que a CEF recolha os emolumentos necessários ao cumprimento do julgado.
Feito, cumpram-se as determinações do evento 51, item 2.1, expedindo-se ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 1, MATRIMOVEL4), para que proceda ao cancelamento da consolidação de propriedade registrada em favor da CEF (AV-10).
Mais uma vez sem cumprimento, desde já fixo multa diária de R$ 50,00, a partir do término do prazo ora concedido, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual futura majoração.
Ressalto que a executada já vem sendo intimada para este fim desde o evento 51 (10/03/2025) -
12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:23
Despacho
-
11/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
10/06/2025 17:26
Juntada de Petição
-
13/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
12/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:06
Determinada a intimação
-
12/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 15:15
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:22
Determinada a intimação
-
01/04/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 12:57
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/03/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
10/03/2025 17:28
Expedição de ofício
-
10/03/2025 17:14
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:21
Despacho
-
10/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 11:16
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:02
Juntada de Petição
-
11/02/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:48
Determinada a intimação
-
07/02/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 07/02/2025
-
07/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Petição
-
19/11/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/11/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
14/11/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:20
Determinada a intimação
-
13/11/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 16:30
Juntada de Petição
-
13/11/2024 16:05
Juntada de Petição
-
10/11/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 09/11/2024 Número de referência: 1246543
-
07/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
22/10/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
22/10/2024 15:21
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
21/10/2024 19:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
21/10/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:19
Concedida a tutela provisória
-
21/10/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:50
Determinada a intimação
-
01/10/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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