TRF2 - 5005547-30.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/08/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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28/08/2025 08:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 11:50
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005547-30.2024.4.02.5002/ESRELATOR: FLÁVIA ROCHA GARCIAAUTOR: JOAO VENTURA MATEUSADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIELADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
08/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005547-30.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOAO VENTURA MATEUSADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIELADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZSENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a: a) RECONHECER e DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação do tempo de atividade rural exercido pelo autor JOAO VENTURA MATEUS no período de 30/03/1977 a 05/01/1990, para fins de contagem de tempo de contribuição, independentemente de indenização, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91; b) RECONHECER e DETERMINAR averbação da especilidade dos períodos de 19/09/1990 a 15/07/1995 e 01/05/2002 a 31/10/2023, ficando vedada a conversão qualificada de tempo especial em comum a partir de 13/11/2019; c) CONCEDER ao autor JOAO VENTURA MATEUS a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos delineados em fundamentação, mediante a implantação do benefício com RMI que seja mais vantajoso à parte; CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 28/02/2024 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01 do mês corrente.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Em seguida, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 22:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/06/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:12
Determinada a intimação
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24/07/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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