TRF2 - 5004609-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004609-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: RODRIGO DE ANDRADE DA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO MEDICAMENTO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
EXCLUSÃO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - No caso em questão, há omissão a ser sanada, mas sem efeitos infringentes. 2 - Como bem pontuado pelo juízo a quo, não merece prosperar a alegação da União "quanto à alegada necessidade de chamamento do Estado e do Município ao feito, tendo em vista que a responsabilidade pela efetivação da tutela deferida já se encontra devidamente delimitada nos autos e que a demanda foi proposta apenas em face da União, com fundamento no dever solidário, sendo possível execução parcial do direito, conforme entendimento consolidado em sede de precedentes obrigatórios". 3 - A inclusão de outros entes no presente momento, tal como requerida, apenas atrasaria ainda mais a aquisição do medicamento o qual não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 4 - Ademais, a Súmula Vinculante nº 60 e o Tema 1234 do STF, que estabelecem diretrizes para o fornecimento de medicamentos, não afastam a responsabilidade da União. 5 - Portanto, deve ser sanada a apontada omissão com o devido enfrentamento da questão levantada pela União, sem efeitos infringentes. 6 - Embargos de declaração provido para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 18:10
Juntada de Petição
-
18/08/2025 18:07
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004609-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: RODRIGO DE ANDRADE DA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: DELINA PINHEIRO FREDERICO DE ANDRADE (Curador) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 204
-
08/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
29/07/2025 15:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
28/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004609-69.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50018824320244025119/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: RODRIGO DE ANDRADE DA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 22/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004609-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: RODRIGO DE ANDRADE DA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO MEDICAMENTO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
EXCLUSÃO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a exclusão integral ou a redução das astreintes, tendo em vista a suposta violação à razoabilidade. 2 - Na hipótese dos autos, observa-se que foi deferida a tutela de urgência em 13/12/2024 para que a União fornecesse à parte autora, ora agravada, “no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento Sulfato de Selumetinbe 25mg (Koselugo®), mantendo seu fornecimento em intervalo de tempo que viabilize a administração na forma prescrita no evento 1.8, sem prejuízo à saúde da parte autora, até a decisão final da lide – quando a tutela será então confirmada ou revogada – sob pena de penhora de numerário suficiente à satisfação da obrigação”. 3 - Em 12/03/2025, quase três meses depois, a União ainda não havia cumprido a decisão antecipatória, motivo pelo qual a magistrada a quo fixou novo prazo para cumprimento da tutela (10 dias) e, na mesma ocasião, fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado. 4 - Nesse sentido, o cenário que se apresenta é de uma multa periódica fixada de modo razoável, proporcional e compatível com a obrigação, como medida de apoio à decisão de tutela.
Assim, para que as astreintes não atinjam o valor máximo, basta que União cumpra a decisão no menor tempo possível, não havendo espaço para discussão quanto ao valor fixado diante da importância do bem da vida que se busca resguardar, qual seja, a saúde do ora recorrido. 5 - A título de comparação, o STJ já entendeu ser razoável, por exemplo, multa diária de R$ 50.000,00, limitada ao teto de R$ 1.400.000,00, por descumprimento de ordem judicial de transferência de valor penhorado via BacenJud. (REsp 1.432.965/RS, Terceira Turma, DJe 20/08/2014), valor muito superior ao que a União alega ser abusivo. 6 - Em suma, portanto, não há justificativa para exclusão ou mesmo redução do valor das astreintes, devendo a União envidar esforços para cumprir a decisão judicial no menor tempo possível, efetivando não só a autoridade das decisões judiciais, bem como a saúde do recorrido.
Precedente do STJ: (RECURSO ESPECIAL Nº 1.967.587 - PE (2021/0326110-3), Terceira Turma, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 21 de junho de 2022) 7 - Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
10/07/2025 13:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
-
18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004609-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: RODRIGO DE ANDRADE DA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: DELINA PINHEIRO FREDERICO DE ANDRADE (Curador) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
-
16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
-
13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
27/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
26/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
11/04/2025 17:54
Determinada a intimação
-
08/04/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
08/04/2025 14:46
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
08/04/2025 14:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003770-41.2024.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Tuany da Silva Miguel Azevedo
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 16:34
Processo nº 5000417-47.2024.4.02.5103
Adailton Barros Braganca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038809-96.2023.4.02.5101
Francisca Iracema de Oliveira Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2023 23:11
Processo nº 5011273-19.2023.4.02.5002
Itamar Costa Louzada
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013875-14.2023.4.02.5121
Alessandra Cardoso de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00