TRF2 - 5002839-98.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:02
Determinada a intimação
-
17/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002839-98.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ASSOCIACAO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - APORCERJADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para RECONHECER o direito da Autora de tomar créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis, desde a entrada em vigor da LC nº 192/22 até 90 dias após a publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022.
Uma vez caracterizado nos autos que as partes não conquistaram a totalidade do provimento jurisdicional almejado, adequada a distribuição pro rata dos ônus sucumbenciais entre elas, na forma do art. 86, caput do Código de Processo Civil (CPC), cuja dicção estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", restando vedada a compensação, consoante ao art. 85, § 14 do mesmo diploma.
O crédito poderá ser compensado com débitos, vencidos ou vincendos de outras contribuições e tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, observados os ditames do art. 74, Lei 9.430/96 e art. 26-A, da Lei 11.457/07. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN.
A compensação será efetuada na via administrativa, na forma do art. 74, da Lei nº 9.460/96, e caberá à autoridade fazendária efetuar o acerto contábil e aritmético dos débitos e créditos.
O valor global dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa nos percentual(ais) mínimo(s) referido(s) nos incisos do § 3º do Art. 85 do CPC/2015 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do disposto no Art. 496, § 4º, inciso II do CPC/2015.
Interposto recurso voluntário, dê-se vista à parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 2ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/10/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:04
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:43
Decisão interlocutória
-
10/06/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:52
Determinada a intimação
-
02/04/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2024 19:16
Juntada de Petição
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10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 16:16
Determinada a citação
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30/01/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:36
Determinada a intimação
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24/01/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29F para RJDCA02S)
-
22/01/2024 13:35
Alterado o assunto processual
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19/01/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2024 18:46
Determinada a intimação
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18/01/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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