TRF2 - 5130465-08.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5130465-08.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB (AUTOR) PROCURADOR(A): GRAZIELA CRISTINA JUSTINO PROCURADOR(A): ARDSON SOARES JUNIOR PROCURADOR(A): BERNARDO MAINARDI NOGUEIRA DA GAMA PROCURADOR(A): HELIO GASTAO MACHADO LOURENCO DIAS APELADO: MITO-MINERACAO TOCANTINS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN ALVES FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP310433) ADVOGADO(A): MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB SP230474) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 191
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19/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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19/08/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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31/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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31/07/2025 19:10
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5130465-08.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51304650820214025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 21/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130465-08.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB (AUTOR)APELADO: MITO-MINERACAO TOCANTINS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN ALVES FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP310433)ADVOGADO(A): MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB SP230474) EMENTA PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA.
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A INB, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação monitória nº 5130465-08.2021.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido de condenação da MITO - MINERAÇÃO TOCANTINS LTDA. no dever de pagar R$ 887.854,17, atualizado até 03/10/2013, referentes ao suposto inadimplemento de contratos de compra e venda de hidróxido de cério. 2. De acordo com o entendimento do STJ, a prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor.
Não é imprescindível a juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido (REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). 3. Assim, caso o autor junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor, com a apresentação de elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento. 4. No caso, a autora alega que, em 13/01/2012, forneceu à ré 15.660,56 Kg de hidróxido de cério, e se desincumbiu do ônus de apresentar prova escrita da qual é possível razoavelmente inferir a existência do crédito.
Há prova do "pedido de compra", com assinatura do comprador, e comunicação eletrônica entre as partes a respeito do modo de emissão das notas fiscais.
Foram apresentadas três notas fiscais diferentes, uma delas com assinatura do recebedor, de forma compatível com as instruções fornecidas pela ré via e-mail.
Por fim, há documento em que a ré solicita retificações nas notas emitidas e os boletos emitidos para pagamento. 5. A ré,
por outro lado, não apresentou elementos capazes de refutar o direito autoral.
Limitou-se a negar a existência do negócio jurídico, a sustentar que os documentos que instruíram a inicial são imprestáveis, porque produzidos unilateralmente, e a dizer que não reconhece as assinaturas constantes de alguns documentos, neste caso, sem requerer a instauração de incidente que pudesse apurar eventual falsidade documental. 6. Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, e devem observar a taxa SELIC, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC/2002 e do art. 240 do CPC. Por sua vez, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento, de modo a assegurar a reposição do montante que o credor deixou de receber, com aplicação do IPCA-E, atualmente contido no art. 389, parágrafo único, do CC. 7. O exercício legítimo do direito de defesa não pode ser confundido com litigância de má-fé, cujo reconhecimento requer a demonstração do dolo em obter vantagem processual.
Assim, rejeita-se o pedido de condenação da ré na multa do art. 702, §11, do CPC. 8.
Apelação provida para rejeitar os embargos à monitória e julgar procedente o pedido monitório, de forma a constituir título executivo em favor da autora, no valor total de R$ 672.621,05, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada um dos três boletos e até a citação, quando deverão incidir juros moratórios pela SELIC, que engloba ambos os consectários.
Condenação da ré em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para rejeitar os embargos à monitória e julgar procedente o pedido monitório, de forma a constituir título executivo em favor da autora, no valor total de R$ 672.621,05, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada um dos três boletos e até a citação, quando deverão incidir juros moratórios pela SELIC, que engloba ambos os consectários.
Condeno a ré em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5130465-08.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB (AUTOR) PROCURADOR(A): GRAZIELA CRISTINA JUSTINO PROCURADOR(A): ARDSON SOARES JUNIOR PROCURADOR(A): BERNARDO MAINARDI NOGUEIRA DA GAMA PROCURADOR(A): HELIO GASTAO MACHADO LOURENCO DIAS APELADO: MITO-MINERACAO TOCANTINS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN ALVES FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP310433) ADVOGADO(A): MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB SP230474) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 145
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09/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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09/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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