TRF2 - 5007075-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:02
Baixa Definitiva
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14/07/2025 19:01
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007075-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARMELA INTERLANDI COSTAADVOGADO(A): GISELA QUESADA SIMAS SANTOS (OAB RJ134047)ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA NUNES MACHADO JUNIOR (OAB RJ084764)INTERESSADO: DJANIRA PEREIRA NICOLUCCIADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA NUNES MACHADO JUNIORINTERESSADO: ALCINA DE CARVALHO PADILHAADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA NUNES MACHADO JUNIORINTERESSADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA NUNES MACHADO JUNIORINTERESSADO: GUIOMINA SILVA DE NORONHAADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA NUNES MACHADO JUNIORINTERESSADO: MARISA MEDEIROS DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA NUNES MACHADO JUNIORINTERESSADO: ROSA MOREIRA SANTOSADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA NUNES MACHADO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alcinda de Carvalho Padilha e Outros contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0138704-96.2015.4.02.5101, que, reiterando o consignado no evento 478/JFRJ, no sentido de que “o falecimento das autoras supracitadas, confirmado por informação oficial, impõe a necessidade de regularização da representação processual, com a devida habilitação dos respectivos espólios ou herdeiros, nos termos do art. 112 e seguintes do CPC”, destacando que a “Resolução CJF nº 822/2023, em seu art. 45, §§ 1º e 2º, não dispensa a prévia habilitação dos sucessores, sendo certo que a decisão judicial que autoriza a expedição de requisições em nome de falecidos exige o conhecimento formal dos herdeiros legais, aptos a receberem os valores requisitados por alvará judicial”, bem como que “a pretensão de recebimento dos honorários contratuais de forma destacada também se mostra prematura, já que está atrelada à expedição das requisições principais, as quais, como visto, dependem da habilitação regular dos sucessores no feito” manteve o “teor integral do despacho lançado no evento 478, DESPADEC1, inclusive quanto à determinação de intimação dos patronos das partes falecidas para promoverem a habilitação dos herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias, com a consequente vista à União Federal e posterior apreciação” (Ev. 504/JFRJ). Em suas razões recursais, sustentaram os Agravantes, em apertada síntese, que, o “art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e o art. 85, §14, do CPC garante ao advogado o direito autônomo à execução dos honorários contratuais, de natureza alimentar”, e prosseguiram afirmando que a “possibilidade de expedição com bloqueio é plenamente factível, com base no Art. 45, §§1 e 2, da Resolução CJFnº 822/2023 (...) o art. 45, § 1ºe 2º, da Res.
CJF 822/2023 determina que por decisão judicial, poderão ser expedidos as respectivas requisições com inscrição cadastral cancelada ou suspensa com seu devido destaque de honorários, sendo as mesmas bloqueadas e somente podendo ser levantado através de Alvará” (Evento 1, original grifado).
Argumentaram que o “art. 45, § 1ºe 2º, da Res.
CJF 822/2023, assegura o recebimento dos beneficiários que não tem qualquer restrição no Cadastro de Pessoas Físicas, inclusive para os patronos que trabalham no processo, tendo assim direito ao recebimento através do destaque dos honorários contratuais”, aduzindo que “houve flagrante omissão do MM Juízo, quanto à tese firmada, uma vez que não se manifestou sobre a aplicabilidade da norma”, destacando que “há jurisprudência favorável à expedição de requisições de pagamento (RPV ou precatório) referentes a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, mesmo após o falecimento da parte autora, com a possibilidade de bloqueio dos valores até a regularização da habilitação dos sucessores”, e bem assim que a “Súmula Vinculante nº 47 do STF reconhece que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor”, concluindo ser “direito do patrono requerer a expedição de requisição de pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o falecimento da parte autora, especialmente quando o contrato de honorários foi devidamente juntado aos autos; o bloqueio dos valores até a regularização da habilitação dos sucessores é uma medida cautelar que visa assegurar a correta destinação dos valores, sem prejudicar o direito do advogado à percepção dos honorários devidos, e sem prejudicar o erário”, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pelo provimento do recurso, “determinando a expedição da requisição com o destaque dos honorários contratuais com bloqueio (Evento 1, original grifado). É o relatório.
Passo a decidir.
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão proferida no Evento 504 do processo de origem, pela MMª.
Juíza Federal Substituta da 22ª Vara Federal/RJ, Dra.
Amanda Bezerra de Lima, nos seguintes termos, verbis: “Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos patronos das autoras falecidas GUIOMINA SILVA DE NORONHA, CARMELA INTERLANDI COSTA e ROSA MOREIRA SANTOS (evento 494, PET1), com fundamento no art. 45, §§ 1º e 2º, da Resolução CJF nº 822/2023, no intuito de que seja autorizada a expedição dos respectivos ofícios requisitórios em nome das falecidas, com bloqueio para levantamento, assegurando-se, contudo, o destaque dos honorários contratuais anteriormente fixados.
O pedido, todavia, não merece acolhimento neste momento processual.
Como já consignado no despacho de evento 478, DESPADEC1, o falecimento das autoras supracitadas, confirmado por informação oficial, impõe a necessidade de regularização da representação processual, com a devida habilitação dos respectivos espólios ou herdeiros, nos termos do art. 112 e seguintes do CPC.
Até que tal providência seja cumprida, não é possível autorizar a expedição de requisições de pagamento, ainda que com bloqueio para levantamento, pois isso implicaria possível destinação indevida de recursos públicos, além de contrariar os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
A Resolução CJF nº 822/2023, em seu art. 45, §§ 1º e 2º, não dispensa a prévia habilitação dos sucessores, sendo certo que a decisão judicial que autoriza a expedição de requisições em nome de falecidos exige o conhecimento formal dos herdeiros legais, aptos a receberem os valores requisitados por alvará judicial.
A ausência de tais habilitações inviabiliza, por ora, a prática do ato requerido.
Ademais, a pretensão de recebimento dos honorários contratuais de forma destacada também se mostra prematura, já que está atrelada à expedição das requisições principais, as quais, como visto, dependem da habilitação regular dos sucessores no feito.
Sendo assim, mantenho o teor integral do despacho lançado no evento 478, DESPADEC1, inclusive quanto à determinação de intimação dos patronos das partes falecidas para promoverem a habilitação dos herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias, com a consequente vista à União Federal e posterior apreciação.
Intimem-se.” Por outro eito, a decisão proferida no Evento 478/JFRJ suso referida, assim dispôs, verbis: “Evento 473, PET1 e evento 474, PET1: Diante do certificado no evento 477, CERT1, chamo o feito à ordem, determinando o cancelamento do cadastro de requisitório relativo às falecidas CARMELA INTERLANDI COSTA e GUIOMINA SILVA DE NORONHA, mantendo-se, contudo, o cadastramento da RPV referente à exequente DJANIRA PEREIRA NICOLUCCI, bem como dos honorários contratuais e sucumbenciais respectivos (evento 458, RPV1).
Sem prejuízo do determinado no parágrafo anterior, intimem-se os patronos constituídos pelas falecidas CARMELA INTERLANDI COSTA, GUIOMINA SILVA DE NORONHA e ROSA MOREIRA SANTOS (evento 477, CERT1) para fornecerem todas as informações que possuem acerca de seus eventuais herdeiros ou, ainda, para promoverem regular habilitação dos espólios/herdeiros, mediante juntada de procurações e demais documentos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias.
Requeridas as habilitações, dê-se vista à União Federal, por 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para apreciação das habilitações requeridas, bem como para envio do RPV referente à exequente DJANIRA PEREIRA NICOLUCCI.” Outrossim, no Evento 477/JFRJ, acima mencionado, restou certificado que “após atualização do sistema, passou a constar a informação de cancelamento dos CPFs de CARMELA INTERLANDI COSTA, GUIOMINA SILVA DE NORONHA e ROSA MOREIRA SANTOS por falecimento” Da análise da tramitação do feito principal no Juízo de origem, constata-se que a parte autora, ora agravante, foi regularmente intimada da decisão, proferida em 22.08.2023 (Evento 18/JFRJ), que indeferiu a tutela de urgência postulada, na data de 01.09.2023 (Eventos 19 e 21/JFRJ) oportunidade em que apresentou sua réplica e postulou, entre outros, ao final, “seja reapreciado o pleito de tutela provisória, por economia processual, sem a necessidade de novo procedimento, ante à ‘data vênia’ e s.m.j., a evidente indução do juízo ao erro”, aduzindo que o “vossa excelência, ao se reportar no cronograma, ‘data vênia’, poderá constatar que está claramente estabelecido pela própria ré, que não poderá a última fatura ultrapassar os 90% do valor do contrato.
Mas, não estabelece retenção a cada medição.
A permitir uma reanálise no pleito de tutela de urgência, antes negado.
O que se torna relevante para a presente lide é o fato de que a ré está realizando retenções em cada pagamento de fatura, cujo ato não é autorizado por lei (...) enfim, a sorte do processo, s.m.j., sequer dependerá exclusivamente de análise do cronograma ora juntado, muito menos, daquele juntado pela ré, valendo-se, sobretudo, de ambos, para fortalecer a tese autoral.
O que se tem como claro é que a ré está retendo a cada fatura, sem amparo legal, o equivalente a 10%, tirando da autora o direito à contraprestação total dos serviços e da retenção apenas a ser feita na ocasião da última fatura” (Evento 23/JFRJ).
Pois bem.
Pugnam os recorrentes pela expedição das requisições de pagamento, com o destaque de honorários contratuais e bloqueio com levantamento através de alvará judicial, com fundamento no art. 45, §§ 1º e 2º, da Resolução CJF nº 822/2023.
Da análise da tramitação do feito principal no Juízo de origem, constata-se que a parte exequente, ora agravante, foi regularmente intimada da decisão, proferida em 20.09.2024 (Evento 478/JFRJ), que constatando o óbito das litisconsortes Carmela Interlandi Costa, Guiomina Silva de Noronha e Rosa Moreira Santos, consoante o certificado no Evento 477/JFRJ, determinou o cancelamento do cadastro dos requisitórios relativos às litisconsortes falecidas, ressalvando o cadastramento da RPV referente à exequente, assim como os respectivos honorários contratuais e sucumbenciais, oportunidade em que, no primeiro dia do prazo recursal (Eventos 479, 480 e 481/JFRJ), ou seja, em 01.10.2024, apresentou petição requerendo “seja RECONSIDERADA o r. despacho do evento 478, determinado a expedição das requisições em favor das autoras canceladas, com restrição de levantamento para pagamento, sendo somente levantadas após expedição de alvará judicial, com os devidos destaques de honorários contratuais no percentual de 20%, já expedidos no evento 458” (Evento 494/JFRJ, grifos no original).
Posteriormente, foi aberta conclusão ao Juízo a quo que em decisão proferida em 21.05.2025, acostada ao Evento 504/JFRJ, manteve integramente o anteriormente decidido, nos termos do suso reproduzido.
Nessa perspectiva, cumpre reconhecer que a parte agravante se insurge extemporaneamente contra a decisão que determinou o cancelamento do cadastro dos requisitórios relativos às litisconsortes falecidas (Evento 478/JFRJ), proferida em 20.09.2024, ao passo que o presente recurso somente foi interposto em 03.06.2025 (Evento 1/TRF), afigurando-se manifestamente intempestivo.
Com efeito, resta evidenciado que a parte interessada optou por apresentar pedido objetivando a reconsideração do decisum sem interpor agravo de instrumento na mesma data em que efetuado o pedido de reconsideração ou, quando menos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelecem os artigos 219 e 1003, caput e § 5º, do CPC/2015.
Por seu turno, é consabido que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, pelo que a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração, mantendo a determinação de cancelamento dos requisitórios correspondentes às exequentes falecidas, cuja ordem de cancelamento é questionada no presente recurso, proferida na data de 21.05.2025 (Evento 504/JFRJ), não pode ser considerada como ponto de partida para a contagem do prazo em exame.
Assim, repise-se, o presente agravo interposto tão somente em 03.06.2025 é manifestamente intempestivo, evidenciado que a parte interessada optou por peticionar em Juízo, na data em que iniciado o prazo recursal (01.10.2024), reportando-se expressamente ao decidido no Evento 478, para requerer a reconsideração do decisum.
Caberia à parte agravante manifestar o seu inconformismo no momento oportuno através da interposição de agravo de instrumento, ainda que peticionando perante o Juízo originário para pugnar pela reconsideração, e assim não fazendo deu causa à preclusão temporal, sendo-lhe vedado suscitar nova discussão da matéria, aproveitando-se de decisão posterior, que manteve na íntegra a decisão anterior.
Corroborando o acima exposto, confira-se o entendimento consagrado na jurisprudência do Colendo STJ, bem como desta Egrégia Corte, consoante arestos a seguir transcritos, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO A RECURSO.
DESCABIMENTO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente a demonstração de afronta ao art. 535 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
Precedentes.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 623.411/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05.05.2015, DJe 20.05.2015) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1419810/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 19/03/2014) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AGRAVO DEINSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. 1.
Analisando os atos processuais ocorridos nos autos originários, constata-se que a parte Agravante, na verdade, se insurge contra a decisão de que tornou sem efeito requisitório anterior expedido, determinando nova elaboração dos cálculos, em razão de erro material (evento 42). 2.
Caberia à Agravante manifestar o seu inconformismo no momento oportuno através da interposição do Agravo de Instrumento e, assim não fazendo, deu causa à preclusão temporal, sendo-lhe agora vedado suscitar nova discussão da matéria, aproveitando-se de decisão posterior que confirmou a necessidade de expedição de novo requisitório.
Isto porque, como é sedimentado na jurisprudência, pedido de reconsideração não é causa de suspensão ou interrupção de prazo para interposição do recurso cabível. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2.
AG 0002809-04.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 29.11.2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que petições de reconsideração não interrompem nem suspendem prazo processual para a interposição de recurso. (EEEAGA 200901710544, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/06/2013; AGARESP 201101067875, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/06/2013; AGARESP 201101652750, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/05/2012).
Tendo sido a decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo MPF o verdadeiro objeto do agravo de instrumento, na medida em que a decisão apontada nas razões recursais apenas a mantém, indeferindo a reconsideração pleiteada, impende reconhecer ter sido o presente agravo interposto quando já preclusa a oportunidade de recorrer.
Sendo a decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo MPF o verdadeiro objeto de irresignação da agravante, esta deveria ter sido acostada aos autos, constituindo peça obrigatória do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, I, do CPC.
Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2.
AG 0018723-21.2013.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 26.05.2015) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O recurso foi interposto fora do prazo legal, estando ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso. 3.
Apelação não conhecida. (TRF2.
AC0504642-38.2010.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 04.09.2015) (grifamos) Assim, descabe conhecer do presente recurso diante da manifesta intempestividade, conforme autoriza o inciso III do Artigo 932 do CPC/2015, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”), por não se estar diante de vício sanável.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
13/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/06/2025 08:46
Não conhecido o recurso
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10/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/06/2025 11:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 504 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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