TRF2 - 5002382-35.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:54
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002382-35.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LUCILENE MARIA DE JESUS RIBEIROADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento do perito médico nomeado nos autos para realização das perícias médicas dos dias 28 e 29 de agosto, fica REDESIGNADA a perícia médica dos presentes autos para o dia 10 de outubro de 2025, no mesmo horário anteriormente fixado.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCILENE MARIA DE JESUS RIBEIRO <br/> Data: 10/10/2025 às 10:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mat
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25/08/2025 14:32
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:28
Despacho
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25/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002382-35.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LUCILENE MARIA DE JESUS RIBEIROADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
26/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:15
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCILENE MARIA DE JESUS RIBEIRO <br/> Data: 29/08/2025 às 10:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, sala 15 <
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23/06/2025 12:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01S para CEPSMTJA-ES)
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002382-35.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LUCILENE MARIA DE JESUS RIBEIROADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Verifico diante dos autos que o sistema de acompanhamento processual apontou suposta prevenção em relação ao processo nº 5004778-19.2024.4.02.5003, ação anteriormente proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação do réu à concessão do mesmo benefício objeto desta ação.
Verifico ainda que o processo apontado como prevento já foi resolvido por sentença de mérito com trânsito em julgado, o que, em tese, caracteriza a coisa julgada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 10 dias. Fica desde já ciente a parte autora de que, tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, eventual diversidade de requerimentos administrativos não afasta por si só a coisa julgada, importando destacar: não é a identidade de requerimento administrativo que caracteriza coisa julgada, mas a identidade de quadro de saúde.
Assim, em tais casos, deve a parte autora, ao propor a ação ou no prazo conferido para emenda, trazer aos autos laudo médico que ateste incapacidade laboral (em razão de agravamento da enfermidade já existente ou em virtude de nova enfermidade) para período posterior àquele já reconhecido no processo apontado como prevento.
Transcorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:46
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 16:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 12:58
Juntado(a)
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16/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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