TRF2 - 5008459-05.2022.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008459-05.2022.4.02.5120/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERREQUERENTE: NADIR MOURA TAVARESADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ219829)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
25/08/2025 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 118
-
25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/08/2025 16:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-09
-
25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
23/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 16:24
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 110 - Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - 17/07/2025 18:29:07)
-
22/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
24/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
24/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/06/2025 13:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-09
-
24/06/2025 09:45
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008459-05.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: NADIR MOURA TAVARESADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ219829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da representante da autora para que a RPV dos atrasados seja expedida também em seu nome.
Entendo que a pretensão não merece prosperar, visto que vai de encontro ao art. 9º, VIII, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Assim, a RPV só pode ser expedida em nome do titular do direito, haja vista que o valor dos atrasados pertence ao autor, não cabendo ao Juiz, ainda que à vista de mandato que outorgue poderes especiais, determinar a expedição de RPV em nome de quem não seja titular do direito.
Isso posto, indefiro o requerido no evento 92.
Outrossim, requer a patrona da autora o pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do réu.
No entanto, na decisão proferida pela E.
Turma Recursal não houve fixação de honorários de sucumbência. Assim, indefiro o requerimento de expedição de requisitório de pequeno valor referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se.
Nada vindo, à Secretaria para cadastramento do requisitório em nome da parte autora. -
18/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:28
Determinada a intimação
-
18/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
11/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008459-05.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: NADIR MOURA TAVARESADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ219829) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10(dez) dias, acerca dos cálculos juntados pelo INSS.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cálculo deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 10 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
05/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 20:05
Determinada a intimação
-
05/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 11:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
-
05/06/2025 09:07
Juntada de Petição
-
02/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:56
Determinada a intimação
-
02/06/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 21:42
Determinada a intimação
-
29/04/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:16
Determinada a intimação
-
18/03/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 15:58
Juntada de Petição
-
27/02/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 15:23
Juntada de Petição
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
04/02/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
03/02/2025 11:06
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/12/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
05/12/2024 21:25
Determinada a intimação
-
05/12/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 12:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/12/2024 11:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG05
-
05/12/2024 11:54
Transitado em Julgado - Data: 05/12/2024
-
05/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
28/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 15:16
Conhecido o recurso e provido em parte
-
23/07/2024 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2022 09:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
02/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/11/2022 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/11/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/11/2022 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
13/11/2022 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2022 21:21
Determinada a intimação
-
12/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/11/2022 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/11/2022 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/11/2022 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/11/2022 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/11/2022 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/10/2022 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/10/2022 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/10/2022 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
07/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
26/09/2022 15:46
Juntada de Petição
-
23/09/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 10:26
Determinada a intimação
-
23/09/2022 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2022 23:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
12/09/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2022 13:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/09/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2022 20:34
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2022 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2022 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2022 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 08:44
Determinada a intimação
-
29/08/2022 07:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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