TRF2 - 5000963-53.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 10:36
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000963-53.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 39 - INDEFIRO a consulta ao BACENJUD para pesquisa de endereço da parte ré, eis que o convênio firmado através do BACENJUD tem por objetivo diligenciar em busca de bens penhoráveis e não em busca de informações cadastrais.
Segue ementa no mesmo sentido: TRF2 AG 201002010167974 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO194452 Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::15/02/2011 - Página: 141 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido para diligenciar junto ao sistema BACENJUD na busca pelo endereço da executada. 2 - O Juízo já realizou uma série de diligências anteriormente solicitadas pela CEF, oficiando para diversos órgãos e empresas embusca do endereço da ré. 3 - Além do mais, o convênio firmado através do BACENJUD tem por objetivo diligenciar em busca de bens penhoráveis e não, ao intento da parte, em busca de informações cadastrais. 4 - O Juízo, na decisão combatida, determinou que a CEF providenciasse a citação por edital, sendo certo que tal diligência integra os meios a serem esgotados na localização do devedor, produzindo efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. 5 - Agravo de instrumento improvido. (GRIFOU-SE) Quanto ao demais pedidos de consultas (RENAJUD, INFOJUD, PLENUS, SIEL e CNIS), também os indefiro, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Requeira a CEF, no prazo de 15 dias, o que entender cabível. Intime-se. -
27/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:08
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 19:22
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:11
Determinada a intimação
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31/07/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 15:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 15:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/07/2025 19:28
Despacho
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07/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 11:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000963-53.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO SENHOR ADVOGADO, AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA, NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento em face do(s) Réu(s), no(s) novo(s) endereço(s) apontado(s) no Ev. 15, acrescendo à dívida honorários de 5% com o prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º).
Conste ainda, do mandado, que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos que suspenderão a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. (CPC, art. 701 § 2.º).
Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:01
Despacho
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10/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição
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20/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:04
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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13/04/2025 15:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 12:59
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/04/2025 12:59
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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01/04/2025 20:08
Determinada a intimação
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27/02/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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