TRF2 - 5007536-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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10/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007536-08.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: TEREZA FONSECA PORTOADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T.
F.
P., com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Espírito Santo (processo 5001726-72.2025.4.02.5005/ES, evento 14, ATOORD1), que nomeou perito médico especialista em medicina do trabalho, irresignando-se o agravante quanto à referida nomeação em razão de ter requerido, em sua petição inicial, que a perícia fosse realizada por médico especialista em oncologia.
Sustenta o agravante que possui patologias graves e bem específicas, de modo que para haver uma melhor análise e diagnóstico do quadro clínico, seria necessário que a perícia fosse realizada por médico especialista em oncologia.
Assim, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a r. decisão, reconhecendo a necessidade de que seja produzida prova médica pericial por meio de especialista.
Por fim, o agravante requer a concessão de tutela antecipada à decisão agravada, arguindo que, caso contrário, haveria risco da ocorrência da perícia por médico não especializado, ou, ainda, caso o agravante não compareça à perícia ao aguardar pela decisão deste Agravo de Instrumento, de ter o seu processo extinto por falta de interesse de agir, como alertado pelo Juízo a quo. É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra determinadas decisões interlocutórias.
Esse recurso pode ser utilizado em situações que envolvem questões como tutelas provisórias, mérito do processo, convenção de arbitragem, desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, posse de documentos, intervenção de terceiros e redistribuição do ônus da prova, entre outros casos previstos em lei.
Além disso, também é permitido em decisões proferidas durante a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e inventário, garantindo às partes o direito de recorrer em momentos estratégicos do processo.
Observa-se intepretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.696396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, processados sob a sistemática de repetitivo, cuja tese jurídica firmada no Tema nº 988 assim dispõe: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." A decisão ora impugnada versa sobre manutenção do médico perito designado pelo juízo a quo, para aferição do estado de saúde do agravante, hipótese que não está prevista no Código de Processo Civil, nem tampouco em legislação especial. Ademais, não vislumbro urgência a autorizar a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que, se acaso a perícia resultar em um provimento desfavorável ao autor, ele poderá impugná-la em sede de apelação.
Portanto, não se vislumbra qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão agravada, tampouco qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão de tutela. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CPC/2015. ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O CPC/2015, em seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que é cabível o manejo de agravo de instrumento. 2.
A decisão que nega a realização de nova prova pericial não se encontra contemplada no rol do art. 1.015, não devendo o recurso de agravo de instrumento ser conhecido.
Precedentes deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF 2ª REGIÃO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, AI 0010507-95.2018.4.02.0000, Relatora: SIMONE SCHREIBER, publicado no DO em 29/03/2019). (g.n.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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12/06/2025 10:06
Não conhecido o recurso
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10/06/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 22:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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