TRF2 - 5004708-75.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004708-75.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOEXEQUENTE: SONIA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB RJ066395)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 09/09/2025 - Juntado(a) -
09/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
09/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2025 14:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-67
-
27/08/2025 20:13
Despacho
-
27/08/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004708-75.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOEXEQUENTE: SONIA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB RJ066395)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 18/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:11
Determinada a intimação
-
25/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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25/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004708-75.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB RJ066395) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, ora exequente, do trânsito em julgado nos autos, bem como para requerer a liquidação do julgado, na forma do artigo 509, caput e §2º e art. 535 do CPC, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora não se manifeste, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, a Secretaria providencie a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
Em sequência, intime-se a parte executada (UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) para, caso deseje, manifestar-se acerca do(s) cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora/exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância com os cálculos, cadastre-se o(s) requisitório(s), intimando-se as partes para manifestação em 5 dias.
Não havendo objeção quanto à expedição, venha(m) o(s) requisitório(s) conferido(s) para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 41 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 abril do corrente ano; os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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21/07/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/07/2025 12:18
Juntada de Petição
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004708-75.2024.4.02.5108/RJAUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB RJ066395)SENTENÇADiante do exposto, extingo o processo com análise de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a UNIÃO a restabelecer o pagamento da pensão recebida pela autora com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 3.373/58.
Considerando que se trata de verba de natureza alimentar recebida há mais de 25 anos, necessária à subsistência da autora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União, no prazo de 15 dias, providencie o restabelecimento da pensão por morte à autora.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar as prestações mensais suprimidas, a partir de quando devidas, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg.
STF no RE 870.947/SE: Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).
A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Custas ex lege.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sobre o proveito econômico obtido, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
10/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 20:01
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 34
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19/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/02/2025 14:44
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:51
Despacho
-
03/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 17:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 12/03/2025 14:15
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
28/01/2025 15:20
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/01/2025 15:02
Juntada de Petição
-
20/01/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 19:51
Despacho
-
20/01/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 10:59
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 19:26
Despacho
-
20/08/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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16/08/2024 15:46
Alterado o assunto processual
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15/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 17:54
Determinada a intimação
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15/08/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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