TRF2 - 5000313-92.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000313-92.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MARCELLO LISBOA SALDANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LAIS RIBEIRO TEIXEIRA (OAB RJ241916) EMENTA direito ADMINISTRATIVO. apelação.
SERVIDOR federal.
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. licença capacitação. doutorado no exterior. prazo máximo de 48 meses.
PRORROGAÇÃO. impossibilidade. recurso desprovido. 1.
Trata-se de apelação interposta por MARCELLO LISBOA SALDANHA da sentença proferida pela 3ª Vara Federal Niterói, pelo procedimento comum, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal Niterói, pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de prorrogação de sua licença para capacitação em programa de pós graduação no exterior. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, com pedido de tutela de urgência, para a prorrogação de sua licença para capacitação, a fim de concluir seu curso de doutorado no programa de pós-graduação na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, em Portugal, considerada a situação excepcional da pandemia de COVID-19. Titular do cargo de arquiteto da Divisão de Logística infraestrutura Hospitalar/HUAP da Universidade Federal Fluminense - UFF, foi admitido para frequentar o doutorado em arquitetura pela Universidade de Coimbra, com início do programa em outubro/2018, cuja duração era de 3 (três) anos. 3.
A concessão de licença para capacitação no âmbito do serviço público e sua prorrogação constituem atos praticados no exercício do poder discricionário conferido à Universidade.
Assim, a interferência do Poder Judiciário é admitida em caráter excepcional, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, já que o deferimento, ou não, do pedido formulado pelo servidor compreende a ponderação de todos os aspectos que envolvem seu afastamento do trabalho e o impacto de sua ausência, ainda que temporária, na prestação do serviço público. 4. O afastamento do servidor de suas atividades para estudo no exterior é autorizado pelo disposto nos arts. 95 e 96-A da Lei 8112/1990, e não excederá 4 (quatro) anos.
Concluído o estudo, novo afastamento será permitido somente quando decorrido igual período, nos termos do art. 95, §1º da Lei nº 8.112/1990 e art. 21 do Decreto 9.991/2019. 5.
No caso, o prazo máximo de 48 meses foi devidamente usufruído pelo servidor em razão dos diversos pedidos de prorrogação de afastamento: de 04/02/2019 a 30/09/2019, de 01/10/2019 a 31/08/2020, de 01/09/2020 a 31/08/2021 e, por fim, de 01/09/2021 a 03/02/2023 . 6.
A dificuldade trazida pela pandemia de COVID-19 para a finalização do doutorado não é fator preponderante que justifique a prorrogação do afastamento para além do prazo legal de 4 (quatro) anos. 7. A Universidade de Coimbra se adaptou às necessidades de isolamento ao ofertar disciplinas na modalidade virtual, além manter, por curto prazo, o fechamento da biblioteca de estudos, entre 19/03/2020 a 06/2020 e 22/01/2021 a 19/02/2021. 8. Posteriormente, diante da impossibilidade de prorrogação do afastamento além dos quatro anos autorizados pela lei, a divisão de afastamentos para capacitação e qualificação da UFF propôs ao apelante a continuidade da elaboração de sua tese de doutorado no Brasil e, de forma remota, a participação nos encontros de orientação para o prosseguimento do trabalho. 9. Precedente citado: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5039248-87.2021.4.02.5001, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 17/05/2022, DJE 01/06/2022. 10. Apelação desprovida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000313-92.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MARCELLO LISBOA SALDANHA (AUTOR) ADVOGADO(A): LAIS RIBEIRO TEIXEIRA (OAB RJ241916) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
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07/06/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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07/06/2025 10:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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12/03/2025 18:58
Gratuidade da justiça não concedida
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22/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/11/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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16/11/2023 13:35
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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09/11/2023 14:09
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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