TRF2 - 5010583-69.2019.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM02
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010583-69.2019.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: MASSA FALIDA DE TRANSPORTES NELKA EIRELI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUTARQUIA FEDERAL.
MULTA.
INTERESSE PROCESSUAL. tema 1.184 do STF.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
INAPLICABILIDADE.
PORTARIA AGU 90/2023.
LEI 10.522/02.
NATUREZA SANCIONATÓRIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São João de Meriti, em execução fiscal ajuizada em face de MASSA FALIDA DE TRANSPORTES NELKA EIRELI, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a ação, ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos no art. 485, IV, do CPC. 2.
A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.
No entanto, o valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. A Resolução do CNJ n.º 547/2024 reproduz e aprofunda a decisão proferida pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184), que reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ainda que o parâmetro de baixo valor utilizado advenha de legislação de ente federativo diverso.
O caso concreto julgado pelo STF envolvia a cobrança judicial de crédito municipal no valor de cerca de R$500,00, ajuizada perante a justiça estadual. 4.
O Tribunal confirmou a sentença extintiva por entender que obrigar a justiça estadual a processar cobrança tributária de valor irrisório seria desproporcional e despropositado, uma vez que o objetivo do crédito era arrecadatório, porém seu processamento importaria em dispêndio de quantia superior à executada.
O caso envolvia um município que não dispunha de legislação sobre gestão de créditos de baixo valor, situação que desencadeava um gasto considerável à justiça do estado, em prol de arrecadação mínima pelo município. 5.
Uma vez que a Resolução do CNJ nº 547/2024 faz expressa menção ao Tema 1184 do STF, sua correta aplicação depende da adequação do caso concreto à tese e aos fundamentos adotados pelo STF ao julgar o Tema. 6.
Dessa forma, a Resolução só é aplicável nos casos em que a natureza do débito é essencialmente arrecadatória e a entidade federativa não possui legislação que estabeleça valor mínimo ou medidas de cobrança administrativa. 7.
Os valores referentes a multa não ostentam natureza arrecadatória, mas sancionatória.
A aplicação de multa visa a inibir determinado comportamento considerado socialmente nocivo.
Deixar de cobrar valores referentes a multa com fundamento em economicidade importaria em efeito mais nocivo - o crescimento da percepção de falta de consequência pelas condutas infracionais e consequente desprestígio da norma.
Nessas circunstâncias, a estrita busca pela redução dos custos contrariaria o interesse público.
Precedente (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017306-53.2022.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 25/03/25). 8.
A União, representada pela PGFN, e as autarquias federais representadas pela AGU/PGF, já editaram normas para gestão dos créditos com vista à cobrança eficiente: a Portaria MF nº 75/2012 e a Portaria Normativa AGU 90/2023, respectivamente, com base no art. 19-C e 19-D da Lei 10.522/02. 9.
Ademais, há legislação vigente para negociação de débitos e concessão de parcelamento em relação aos créditos da União e suas autarquias, bem como a inclusão dos créditos em cadastro de inadimplentes (Lei 10.522/02 - CADIN). 10.
Dessa forma, a Resolução CNJ nº 547/2024 não é aplicável aos créditos das autarquias representadas pela PGF, ante a existência de arcabouço normativo próprio.
Ainda que fosse aplicável, não seria o caso de extinção das execuções fiscais, uma vez que o credor já adotou de maneira sistêmica as medidas de cobrança administrativa previstas como requisito na Resolução.
E mesmo no caso de não cumprimento das medidas administrativas, permaneceria o interesse processual das multas, ante a natureza sancionatória dos créditos. 11.
Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 5005681-18.2019.4.02.5104, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/10/2024, DJe 13/11/2024 10:35:30; TRF2, Apelação Cível, 0171354-31.2017.4.02.5101, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024 19:02:05; TRF2 Apelação Cível, 0000411-52.2011.4.02.5113, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 10/09/2024, DJe 18/09/2024 12:27:40). 12.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5010583-69.2019.4.02.5118/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MASSA FALIDA DE TRANSPORTES NELKA EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
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06/06/2025 15:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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06/06/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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31/05/2025 22:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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