TRF2 - 5019038-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:12
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 21:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019038-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO ANACLETO CELESTINOADVOGADO(A): EDUARDO DE ALMEIDA (OAB RJ214387) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo (Eventos 3/4).
A seu turno, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5014018-63.2023.4.02.5101/RJ - vide Evento 5).
No entanto, ao examinar aqueles autos, verifico que a extinção do feito decorreu da falta de interesse de agir, diante da ausência de indicação, no âmbito administrativo, da existência de períodos especiais de trabalho a serem analisados e, eventualmente, convertidos.
Segundo dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, porém, no caso de indeferimento da inicial, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que ocasionou a extinção prematura do feito anterior (art. 486, § 1º, do CPC/15) e, ainda, não será despachada sem a prova do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, se devidos (art. 486, § 2º, do CPC/15).
Desse modo, não há como prosseguir na análise da presente ação até que a parte autora corrija o(s) defeito(s) já apontado(s) na demanda anterior, pois, conforme ali salientado, trata-se do necessário atendimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil, a fim de que a inicial possa ser admitida e a causa tenha o seu andamento regular, sobretudo em virtude da movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária e da falta de diligência no cumprimento dos atos processuais que competem à parte interessada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, CPC/15), providencie a regularização do(s) vício(s) já apontado(s) no feito autuado sob o nº 5014018-63.2023.4.02.5101/RJ, mediante adequada instrução processual, sobretudo, in casu, quanto à comprovação cabal de que, por ocasião do novo requerimento administrativo do benefício postulado, foram efetivamente indicados todos os períodos laborados sob condição especial a serem convertidos.
Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. (JRJ63663/JRJ12960) -
23/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:29
Determinada a citação
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23/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014018-63.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 8, 22, 26, 29, 37, 41, 48, 52
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27/02/2025 13:21
Classe Processual alterada - DE: Incidente de Suspeição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/02/2025 13:21
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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27/02/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:39
Distribuído por dependência - Número: 50140186320234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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